TRF1 - 1000033-22.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjma Na Tru
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CC Civ: 1000033-22.2024.4.01.9197 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA SUSCITANTE: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO SUSCITADO: Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, no âmbito de ação previdenciária proposta por Jocelino Ribeiro Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível do Distrito Federal declinou da competência para o Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO, fundamentando-se no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Por sua vez, o Juízo Federal de Formosa/GO, ao ser instado a apreciar a demanda, sustentou que o autor possuía o direito de escolher o foro, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência.
Decido.
O conflito negativo de competência é formalmente admissível, considerando que ambos os juízos envolvidos manifestaram-se expressamente acerca de sua incompetência para o julgamento da mesma demanda.
Todavia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, no caso em tela, o conflito não deve ser conhecido, conforme será demonstrado a seguir.
Nos termos do art. 94, inciso II, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização, conforme Resolução PRESI 33/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, compete à referida Turma a análise de conflitos negativos de competência como o presente.
Contudo, antes de adentrar na questão meritória, faz-se necessária a análise da regularidade da instauração do presente conflito à luz dos precedentes do STJ.
A controvérsia central neste conflito de competência diz respeito à delimitação da competência territorial para o processamento e julgamento da demanda previdenciária.
O Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível do Distrito Federal, em observância ao disposto na Lei 10.259/2001, declinou da competência em favor do Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO.
No entanto, o Juízo de Formosa/GO, amparado pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que assegura ao autor o direito de escolher o foro competente, considerou que caberia ao autor escolher onde ajuizar a demanda.
Importa esclarecer que a presente controvérsia envolve ainda um fator processual relevante: a ausência de remessa formal dos autos originários pelo Juízo declinante.
A nova ação foi ajuizada diretamente no Juízo de Formosa/GO, sem que houvesse a resolução da litispendência entre as partes, ou seja, a coexistência de mais de uma ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Tal circunstância deveria ter sido previamente resolvida pelo Juízo de origem.
O conflito negativo de competência, de acordo com o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), caracteriza-se quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes para o julgamento da mesma demanda, atribuindo reciprocamente a competência.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, para o conhecimento de tal incidente, é necessário que ambos os juízos tenham se manifestado sobre a mesma demanda, e não em processos distintos, ainda que com idêntico objeto.
No presente caso, verifica-se que os juízos declararam-se incompetentes em processos distintos.
A falta de uma análise prévia da litispendência entre as ações, aliada à ausência de remessa dos autos da ação originária, torna precipitada a instauração do presente conflito de competência.
A existência de ações paralelas sobre o mesmo tema não só gera insegurança jurídica, como também afeta a eficiência do sistema judicial, sendo certo que a repetição de demandas deve ser evitada.
Precedentes do STJ reforçam essa tese.
No AgInt no CC n. 177.499/PR (Relator: Min.
Gurgel de Faria, DJe 07/03/2022), o Tribunal firmou entendimento de que o conflito de competência deve envolver a mesma ação, sob pena de não ser conhecido.
Situação semelhante foi enfrentada no AgRg no CC n. 140.917/CE (Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03/04/2020), onde se decidiu que a instauração do conflito, sem a prévia resolução de litispendência, é indevida.
No caso concreto, ao ajuizar nova demanda no Juízo de Formosa/GO, sem a remessa dos autos originários, o autor deu origem a uma situação processual que deveria ter sido solucionada por meio da extinção de uma das ações, nos termos do art. 485, V, do CPC, pela verificação de litispendência.
Logo, o presente conflito de competência foi inadequadamente instaurado.
Considerando a ausência de declaração expressa de incompetência pelos juízos envolvidos no mesmo processo, bem como a litispendência não resolvida, o que impossibilita o prosseguimento do incidente, deixo de conhecer o conflito de competência.
Comunique-se.
Arquive-se.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal Relator -
19/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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