TRF1 - 1001248-43.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2025 21:16
Juntada de Informação
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26/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:12
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
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11/04/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de VALDINES ALVES PANTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Gerente da Central de Análise do INSS (CEAB) em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001248-43.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDINES ALVES PANTA IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 17/09/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: PROTOCOLO 114994702 OBJETO DE REQUERIMENTO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (ID 2172445686). 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que o requerimento referente Benefício Assistencial ao Idoso (Protocolo 114994702 -NB 88/716.032.513-4 - Valdines Alves Panta) fora analisado/deferido. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (ID 2173245571). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 06/03/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 03/07/2019.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 11.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 14.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Gerente da Central de Análise do INSS (CEAB) em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:09
Juntada de cumprimento de sentença
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Gerente da Central de Análise do INSS (CEAB) em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 23:24
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 10:30
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001248-43.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDINES ALVES PANTA IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou o seguinte pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 17/09/2024 IDENTIFICAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - PROTOCOLO 114994702 03.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia está relacionado a benefício administrador pelo INSS e que tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro;13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; (d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) advertir a autoridade coatora e a(s) respectiva(s) entidade(s) que o descumprimento implicará majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do cargo/função do agente recalcitrante e suspensão da remuneração; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (h) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); (i) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; (j) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; (l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:24
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 21:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDINES ALVES PANTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001248-43.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDINES ALVES PANTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que postulação administrativa dessa natureza está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/02/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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