TRF1 - 1002997-83.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002997-83.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANO VILELA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - MG237485 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por Juliano Vilela Alves em face do Reitor da Universidade Federal de Jataí, com participação da própria UFJ como terceiro interessado e do Ministério Público Federal como fiscal da lei.
O impetrante alegou irregularidades em concurso público destinado ao preenchimento de vagas de professor do magistério federal, especialmente a suspensão de dois membros da banca examinadora e a usurpação de competência do Reitor da Universidade para julgar a suspeição.
Requereu a concessão de tutela de urgência, pleiteando a suspensão do concurso público até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Indeferido o pedido liminar, conforme decisão identificada no sistema sob o id 2167376794.
Negado provimento aos embargos de declaração opostos, conforme decisão id 2177644163.
Em manifestação subsequente, o impetrante, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar.
O recurso foi distribuído sob o n.º 1011580-68.2025.4.01.0000, à 11ª Turma Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada.
Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento em definitivo do agravo de instrumento n. 1011580-68.2025.4.01.0000, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o recurso, conceder-lhe ou não o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Sendo assim, considerando que não se há notícia de decisão do Tribunal que alterasse os efeitos da decisão que denegou a suspensão do concurso público promovido pela UFJ, prossiga-se com o regular trâmite do mandado de segurança.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002997-83.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANO VILELA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - MG237485 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO VILELA ALVES, tendo como parte adversa o REITOR DA UNIVESIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando sanar supostas omissões na decisão proferida nos autos (Id 2167376794). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) no bojo da inicial da presente ação mandamental, além da existência da suspeição, aduziu uma segunda causa de pedir, consubstanciada na incompetência do Reitor da UFJ para julgar o recurso administrativo interposto pelo embargante, cujo órgão com competência para julgá-lo seria o Conselho Diretor da Unidade Acadêmica; (ii) ao julgar o recurso, a autoridade impetrada retirou do candidato a possibilidade de que seu recurso fosse analisado por um órgão colegiado previamente definido; (iii) não houve avocação da competência para o julgamento, pois inexiste decisão fundamentada do Reitor que demonstre o caráter excepcional e os motivos relevantes para sua realização.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos de declaração, no sentido de que haja manifestação expressa sobre o vício de incompetência do Reitor da UFJ para o julgamento do recurso interposto pelo embargante que questionava a suspeição dos professores da banca examinadora. 3.
O embargado apresentou contrarrazões (Id 2169818299). 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
O manejo dos presentes embargos de declaração consiste em suposta omissão na decisão embargada quanto à alegada incompetência do Reitor da UFJ para julgar o recurso administrativo interposto pelo embargante, cujo órgão com competência para julgá-lo seria o Conselho Diretor da Unidade Acadêmica. 7.
De início, cumpre registrar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ – 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016). 8.
A esse respeito, colaciono, ainda, recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814 .271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) 9.
No caso em apreço, considerando que o pleito liminar objetivava a suspensão do concurso público, a decisão embargada fundamentou-se, numa análise preliminar, no sentido de que “não há comprovação nos autos de qualquer violação às normas editalícias por qualquer dos membros da banca examinadora, o que inviabiliza a análise de possível anulabilidade da avaliação”. 10.
Desse modo, a questão afeta à suposta incompetência do Reitor para apreciar o Recurso Administrativo em nada afetaria a conclusão da decisão liminar, motivo pelo qual esse ponto não foi abordado na ocasião, reservando-se este juízo à sua apreciação no momento do julgamento do mérito. 11.
Sendo assim, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002997-83.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANO VILELA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - MG237485 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Intime-se a UFJ para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/12/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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