TRF1 - 1000609-22.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:43
Juntada de outras peças
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16/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:09
Homologada a Transação
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11/07/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:33
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 11:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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09/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:31
Juntada de ata de audiência
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16/06/2025 09:31
Decorrido prazo de LUCIMAR BARREIRA PARDIM em 05/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:37
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIMAR BARREIRA PARDIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Central de Conciliação ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria 10277774 de 21.05.2020 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais do Tocantins, este Juízo adotará o modelo de audiências de conciliação não presenciais.
Assim, consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, designo audiência de conciliação para o dia 09 de julho de 2025, às 11:30 horas.
O ato será realizado na plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone.
CLICANDO NO SEGUINTE LINK: https://teams.microsoft.com/meet/2931536557647?p=aRdJS65uZoVKOKscZc Na data designada, as partes e advogados deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos.
A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; Caberá aos advogados orientar e garantir a incomunicabilidade das partes durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência, observando o disposto nos parágrafos 1º a 5º do art. 3º da Portaria 10277774 de 21.05.2020.
Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 9 9253-8839.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial deve ser manifestada no prazo de 48 horas a contar da intimação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). É dever das partes e advogados acessar a audiência virtualmente via TEAMS, no horário designado para a audiência.
Não havendo conciliação, a parte ré deverá oferecer resposta, nos casos em que não há contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência.
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (CPC, art. 400).
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 11:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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26/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
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04/04/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/03/2025 05:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000609-22.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR BARREIRA PARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427, SUCCI FRANCA CAETANO - TO11.374 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O LUCIMAR BARREIRA PARDIM ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a restituição de valores e indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediato bloqueio de quantia transferida mediante PIX, em decorrência de ter sido vítima de estelionato.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido de tutela de urgência não merece agasalho.
O art. 300 do NCPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, resta presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista as graves consequências que o desfalque de valor de conta bancária pode acarretar na vida da parte requerente.
Quanto à probabilidade do direito, não é possível chegar à mesma conclusão. É que, inobstante a alegação autoral, não há qualquer indício de que a parte autora tenha solicitado junto ao banco a abertura do procedimento MED (Mecanismo Especial de Devolução).
O esclarecimento de tais fatos demanda instrução probatória, devendo-se oportunizar o contraditório, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária.
REMETAM-SE os autos ao NUCON para tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC).
Sem acordo, com a citação da CEF, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Juntada a contestação, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Na sequência, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 15:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
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04/02/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR BARREIRA PARDIM - CPF: *05.***.*49-71 (AUTOR)
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04/02/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:19
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/01/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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