TRF1 - 1000065-88.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:32
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000065-88.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Leandro Ribeiro Lemes Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pretende o pagamento de valores retroativos referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, alegando que o benefício foi reconhecido administrativamente em 03/10/2024, porém com data de início de pagamento (DIP) equivocada, desconsiderando a data do requerimento administrativo (DER) de 24/05/2023.
Sustenta que apresentou laudos e atestados médicos desde maio de 2023, que comprovam sua incapacidade para o trabalho desde então, razão pela qual pleiteia o pagamento integral dos valores retroativos desde a DER, no total de R$ 38.358,83. 2.
A parte ré apresentou contestação alegando a existência de coisa julgada material, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo n.º 1003553-22.2023.4.01.3507, na qual foi analisado e indeferido pedido semelhante de concessão de benefício por incapacidade.
Argumenta, ainda, ausência de carência mínima legalmente exigida, considerando que o autor possui apenas 10 meses de contribuições até a data do início da incapacidade, em maio de 2023, e que a patologia alegada não se enquadra dentre aquelas que autorizam dispensa de carência.
Pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. 3.
Em sede de impugnação, o autor reafirma que, embora tenha apenas 10 meses de vínculo formal, estava afastado por atestado médico, o que, segundo sustenta, deveria ser considerado para fins de carência.
Alega também que as patologias (CID F31, F33, F60) seriam doenças graves e ensejariam a dispensa da carência legal, além de defender que o objeto da presente ação seria diverso da ação anterior, por versar apenas sobre diferenças de valores retroativos.
Preliminares 4.
Deixo de conhecer, em sede preliminar, da alegação de coisa julgada, porquanto tal questão se entrelaça de forma substancial com o próprio mérito da demanda.
Mérito 5.
No mérito, não assiste razão ao autor.
Com relação ao argumento de que o afastamento médico ocorrido durante vínculo laboral deve ser computado como carência, observa-se que inexiste previsão legal que ampare tal interpretação.
A carência exigida para concessão de benefício por incapacidade deve observar o número mínimo de contribuições efetivamente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91, sendo inaplicável a contagem de tempo por presunção de afastamento ou de manutenção da qualidade de segurado.
Com efeito, não é possível a contagem ficta do tempo de carência.
Neste sentido: E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0017403-34.2021.4.03 .6302, Relator.: VALERIA CABAS FRANCO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023) 6.
Quanto à alegação de que a moléstia alegada ensejaria dispensa da carência, trata-se de matéria já analisada judicialmente nos autos do processo n.º 1003553-22.2023.4.01.3507.
Naquela oportunidade, com base em laudo médico pericial produzido por experto de confiança do juízo, concluiu-se que as patologias psiquiátricas alegadas pelo autor, embora graves, não se enquadravam na hipótese de alienação mental que autorizaria a dispensa da carência, conforme a legislação e regulamentações aplicáveis.
Não tendo havido alteração do quadro clínico e não sendo apresentados novos elementos que infirmem tal conclusão, não há razão para nova análise do ponto. 7.
Dessa forma, não comprovado o cumprimento da carência mínima legal, nem a existência de causa legal para sua dispensa, é inviável o acolhimento do pedido de pagamento de retroativos com base em data anterior à efetiva implantação do benefício pela autarquia.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 14. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:50
Juntada de impugnação
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08/04/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000065-88.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:13
Juntada de contestação
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000065-88.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:03
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000065-88.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO RIBEIRO LEMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1003553-22.2023.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/01/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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