TRF1 - 1013788-24.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013788-24.2022.4.01.3300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE ANDRADE CORLETT LOIOLA - BA37112, ISABELA SIMOES DO NASCIMENTO - SE13468, JULIA SUZART DE FREITAS - BA76087, MARCELO DOURADO COSTA - BA42931, THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA - BA23249 REU: CLEBER MURILO PINHEIRO SADY Advogado do(a) REU: GESSICA PINHEIRO DE AFONSECA - BA53572 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO – CREFITO 7, em face de CLEBER MURILO PINHEIRO SADY, tendo por escopo obter comando judicial que declare a nulidade da contratação do Escritório Sette Câmara Advogados, com a consequente condenação do réu ao ressarcimento do valor indevidamente pago, por serviço que não foi comprovadamente prestado.
Embora o despacho id - 1857884672 tenha mencionado que a questão submetida a apreciação envolvia matéria eminentemente de direito, verifico que tal posicionamento não é o que melhor reflete a realidade dos autos.
Isso porque, a declaração de nulidade da contratação do Escritório Sette Câmara Advogados, com a consequente condenação do réu ao ressarcimento de valores indevidamente pagos, passa necessariamente pela comprovação dos fatos mencionados na inicial, quais sejam: a) contratação formal do mencionado escritório, mediante instrumento contratual devidamente assinado; b) cópia de empenho e liquidação do montante pago, e c) cópia integral do mandado de segurança de nº 0024489-33.2014.4.01.3400, evidenciando que o escritório supostamente contratado não participou efetivamente nos autos.
Caberá ao réu, Sr.
Cleber Murilo Pinheiro Sady, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pelo Escritório Sette Câmara Advogados com o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO 7.
Caberá ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia da nota de empenho e liquidação do empenho, demonstrando que os valores mencionados no id – 956090654, pg. 145 dos autos, foram efetivamente pagos; bem como cópia do mandado de segurança nº 0024489-33.2014.4.01.3400, a demonstrar a não atuação do mencionado escritório de advocacia.
Em seguida, dê-se vista às partes da documentação apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, na ausência de novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
14/11/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/03/2022 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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