TRF1 - 1004489-27.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004489-27.2022.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: MONALISA BARBOSA DE ALMEIDA - GO41459, NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Por meio das petições de Id. 2172079503 e Id. 2149419175 a parte autora pugna pelo pagamento das astreintes fixadas pelo acórdão de Id. 2122079896, alegando que houve atraso na implantação do benefício. É certo que a aplicação de multa diária é mecanismo de coerção para cumprimento das medidas judiciais e pode incidir também contra a Fazenda Pública.
Todavia, no caso concreto hei por bem não aplicar a multa.
Primeiro, porque o prazo ultrapassado não foi exagerado (vencimento: 18/06/2024; implantação: 05/08/2024).
Segundo, porque é notória a carência de servidores da autarquia, o que indica que o atraso, além de não muito extenso, não pode ser tido como desídia ou menoscabo à ordem judicial.
Terceiro, porque realmente não houve prejuízo efetivo à parte autora porque haverá percepção dos valores desde a DIP fixada.
Como é cediço, as astreintes podem ser modificadas e até mesmo suprimidas a qualquer tempo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 2.
Na hipótese, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tampouco o autor impugnou as suas conclusões. 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4.
Agravo interno não provido.(AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 6366 2018.03.10445-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/04/2019) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de cobrança da multa diária, suprimindo sua incidência.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004489-27.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 2169579074 e documento anexo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:20
Juntada de manifestação
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19/07/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/06/2024 23:59.
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15/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:15
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/08/2023 10:45
Juntada de Informação
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05/08/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:26
Juntada de recurso inominado
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08/07/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES DA CUNHA - CPF: *45.***.*99-49 (AUTOR)
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22/06/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:05
Juntada de manifestação
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:01
Juntada de exame médico
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08/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 18:32
Juntada de contestação
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12/01/2023 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:49
Juntada de exame médico
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03/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:52
Perícia agendada
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08/09/2022 21:58
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 19:09
Juntada de manifestação
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01/09/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/08/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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