TRF1 - 0026559-91.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026559-91.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026559-91.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDUARDO SOUTO DALZOCHIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO MOREIRA - RS57516-A e ALBERTO ANGELO FABRIS - PR51210 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026559-91.2012.4.01.3400 - [Residência Médica] Nº na Origem 0026559-91.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra sentença nos autos da ação ordinária ajuizada por Eduardo Souto Dalzochio em que se objetiva provimento judicial que lhe assegure a matrícula no programa de residência médica de Cirurgia Geral do Hospital Universitário do Oeste do Paraná.
O autor sustenta que, em 2011, foi aprovado no concurso de Residência Médica - Cirurgia Geral oferecido pela UNIOESTE.
Contudo, foi convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, o que o obrigou a solicitar o trancamento de sua matrícula.
No decorrer do serviço militar, ajuizou a ação 35468-59.2011.4.01.3400, tendo obtido decisão liminar que o desobrigava da prestação do serviço militar.
Não obstante, o Exército Brasileiro o considerou em débito com o serviço militar e o classificou como desertor, situação que levou a UNIOESTE a consultar o Ministério da Educação (MEC) sobre o caso.
Em resposta, o MEC emitiu parecer recomendando o cancelamento da matrícula do autor, e a vaga foi então ocupada pelo candidato subsequente.
Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, que o autor perdeu automaticamente a vaga na Residência Médica, por não ter apresentado pedido de reingresso dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 6º da Resolução CNRM nº 04/2011, que exige que o requerimento seja formalizado até 30 de junho do ano da prestação do serviço militar.
Afirma que o autor somente protocolou seu pedido em 10 de novembro de 2011, ou seja, fora do prazo previsto na norma, circunstância que inviabilizaria sua reintegração ao programa.
Aduz, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não sendo possível conceder ao autor um direito que contrariaria norma específica reguladora do procedimento de matrícula na Residência Médica.
Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 são excessivos, uma vez que a demanda não exigiu produção de provas complexas, sendo resolvida apenas com base em prova documental.
Pede, assim, a redução da verba honorária, aplicando-se o critério da equidade.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026559-91.2012.4.01.3400 - [Residência Médica] Nº do processo na origem: 0026559-91.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a matrícula do recorrido no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) em razão da convocação para o serviço militar obrigatório e posterior reconhecimento de sua situação como desertor pelo Exército Brasileiro.
Como relatado, a apelante alega que a sentença deve ser reformada, eis que o apelado teria perdido automaticamente o direito à vaga por não ter cumprido os prazos fixados na Resolução CNRM nº 04/2011, além de requerer a redução dos honorários advocatícios arbitrados.
No entanto, razão não assiste à apelante.
A decisão liminar proferida nos autos da ação n. 35468-59.2011.4.01.3400 desobrigou o autor da prestação do serviço militar obrigatório, tendo sido concedida com eficácia imediata.
Ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado à época dos fatos, sua observância era obrigatória pela Administração, sob pena não só de afrontar ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, mas de se desvirtuar o conceito de tutela antecipada estabelecida pelo CPC.
O recorrido, ao obter tal provimento jurisdicional, viu-se desonerado da obrigação militar, razão pela qual não é razoável que seja prejudicado por ato posterior da Administração que o tenha classificado como desertor.
Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino públicas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014).
Nesse sentido, confira-se outros precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino públicas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em seleção realizada pela UFMT, para uma das vagas de residência médica de hospital conveniado.
No entanto, teve seu acesso negado, por não ter preenchido formulário em que declarava a veracidade dos demais documentos apresentados.
Configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou o ingresso da estudante no Programa. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1003864-59.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/02/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO REALIZAÇÃO DO ATO EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, EXTRAVIADOS CONFORME PROVADO POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sobre ser ilegítimo o indeferimento de pleito de matrícula, sob fundamento de perda de prazo, se esta decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, decorrentes de caso fortuito ou de força maior.2.
Hipótese em que tem aplicação tal entendimento, na medida em que a não realização do ato se deveu á circunstância de, no prazo previsto para ela, se encontrar o impetrante impossibilitado de apresentar seus documentos pessoais – Carteira de Identidade e CPF -, em virtude de extravio comprovado por meio de Boletim de Ocorrência.3.
Remessa oficial não provida. (RE. 0002510-29.2012.4.01.4000/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2013).
Ademais, a argumentação da União Federal fundamenta-se, ainda, no art. 6º da Resolução CNRM nº 04/2011, que estabelece a necessidade de requerimento para reingresso na Residência Médica até o dia 30 de junho do ano da prestação do serviço militar.
Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a decisão judicial liminar anteriormente concedida.
Sendo assim, o indeferimento da matrícula do autor, com base exclusivamente em um parecer do Ministério da Educação que desconsiderou a decisão judicial, impõe restrição indevida ao direito já reconhecido em sede jurisdicional.
A atuação da UNIOESTE ao reservar a vaga do autor para o período letivo de 2013, em cumprimento à decisão liminar, reforça a necessidade de manutenção da sentença recorrida, haja vista a adequação do ato às diretrizes institucionais e à observância do princípio da segurança jurídica.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, não se divisa qualquer excesso ou desproporcionalidade. É pacífico o entendimento no sentido de que, na hipótese de condenação da Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar os critérios da razoabilidade e equidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época dos fatos.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na origem está dentro dos padrões aceitáveis, sendo inadequada qualquer modificação nesse sentido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026559-91.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIAO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE APELADO: EDUARDO SOUTO DALZOCHIO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MOREIRA - RS57516-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR51210 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DECISÃO LIMINAR DESONERANDO O AUTOR.
DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação pelo procedimento ordinário em que se busca a matrícula do autor no Programa de Residência Médica de Cirurgia Geral da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). 2.
A decisão liminar que desobrigou o autor do serviço militar para que continuasse cursando a residência médica era de cumprimento obrigatório pela Administração, ainda que não transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3.
Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino públicas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade. 4.
No caso, o indeferimento da matrícula, com base no art. 6º da Resolução CNRM nº 04/2011 e em parecer do MEC, não prevalece diante da decisão judicial que desonerou o autor da obrigação militar, devendo o princípio da razoabilidade orientar a interpretação da norma administrativa. 5.
No tocante aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a quantia é proporcional e razoável, observando os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: EDUARDO SOUTO DALZOCHIO LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE , Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MOREIRA - RS57516-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR51210 .
O processo nº 0026559-91.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D54C
-
25/02/2019 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/11/2018 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
13/07/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/06/2018 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
24/01/2017 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/01/2017 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002132-03.2023.4.01.3311
Aurito Brito Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 21:18
Processo nº 1003919-33.2024.4.01.3311
Danielle Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 15:42
Processo nº 1004164-29.2024.4.01.3704
Antonia Cicera de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiarla Miranda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 14:47
Processo nº 1000675-02.2025.4.01.4301
Elizabeth Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edlene Nogueira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:13
Processo nº 1082994-48.2024.4.01.3400
Paulo Vitor Dias Linhares
.Uniao Federal
Advogado: Fernanda Lessa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 12:13