TRF1 - 1002995-16.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de ROCLENILSON BARBOSA PORFIRIO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROCLENILSON BARBOSA PORFIRIO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002995-16.2024.4.01.3507 AUTOR: ROCLENILSON BARBOSA PORFIRIO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício auxilio acidente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos faltantes.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
10/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROCLENILSON BARBOSA PORFIRIO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ROCLENILSON BARBOSA PORFIRIO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002995-16.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROCLENILSON BARBOSA PORFIRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) laudo/exame médico atual. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/01/2025 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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