TRF1 - 1000024-24.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 16:33
Juntada de Informação
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:51
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000024-24.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARITA CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO (DER): 29/03/2023 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2182213598) constatou o seguinte: DOENÇA: Artrose em joelho direito.
INCAPACIDADE: PARCIAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 11/04/2025 5.
O laudo pericial relata que o início da incapacidade parcial e permanente de que acometida a parte autora tem, como termo inicial, a data da realização da perícia, 11/04/2025. 6.
Necessário destacar, nos termos do Enunciado n. 133 do FONAJEF, que, quando o perito médico judicial não conseguir fixar, de forma fundamentada, a data de início da incapacidade, deve-se considerar, para esse fim, a data de realização da perícia, salvo se houver outros elementos de convicção nos autos. 7.
Todavia, nos presentes autos, não há demonstração, por outros elementos de convicção, da existência de doença incapacitante em momento anterior.
O único documento médico juntado aos autos (ID 2165650073) não é conclusivo quanto à incapacidade da autora na data de sua emissão, 15/09/2022. 8.
Assim, fixo a data de início da incapacidade, parcial e permanente, em 11/04/2025.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 9.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 11.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 12.
Compulsando os presentes autos, em especial o CNIS (Id 2166041538), verifica-se que a parte autora, na DII, não tinha qualidade de segurado do INSS.
Com efeito, a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 03/2020.
Portanto, não há qualidade de segurada mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, já que nesta hipótese, o período de graça se estenderia apenas até 15/05/2023 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91). 13.
Outrossim, o último vínculo laboral da autora foi cessado em 30/04/2020.
Cárita possui apenas 6 contribuições válidas para fins de carência.
Portanto, ainda que estivesse demonstrada a qualidade de segurada (caso, por exemplo, a DII fosse fixada para momento em que ela estivesse amparada pelo RGPS), não cumpriria o requisito da carência (12 contribuições válidas) e a doença pela qual está acometida não dispensa carência (não se trata de doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022). 14.
Logo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:51
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARITA CARLOS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARITA CARLOS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:34
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000024-24.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 08:29
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 21:44
Juntada de contestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000024-24.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:50
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARITA CARLOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CARITA CARLOS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CARITA CARLOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CARITA CARLOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CARITA CARLOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:10
Perícia agendada
-
14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000024-24.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARITA CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 11/04/2025, às 16h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021 por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
12/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:43
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000024-24.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que os presentes autos estão em condições de designação de perícia, faltando para tanto apenas a liberação de data em pauta com o perito médico.
JATAÍ, 28 de fevereiro de 2025.
RENATO EVANGELISTA DE LIMA Servidor -
28/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 17:05
Cancelada a conclusão
-
29/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:23
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000024-24.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/01/2025 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002942-35.2024.4.01.3507
Zuleica Borges de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:18
Processo nº 1011413-83.2024.4.01.4301
Rita Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:35
Processo nº 1002999-53.2024.4.01.3507
Leda Maria Castanho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 10:53
Processo nº 1011413-83.2024.4.01.4301
Rita Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:19
Processo nº 1002995-07.2024.4.01.3704
Jonas Rodrigues Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Oliveira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2024 15:40