TRF1 - 1002487-59.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:24
Juntada de cumprimento de sentença
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27/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:14
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002487-59.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ETELVINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIELE DA SILVA GUALBERTO PADRE - DF62399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA ETELVINA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento e averbação do tempo de serviço de 14/05/2015 a 16/08/2021, para fins de concessão de aposentadoria.
O INSS, em sua contestação, alegou que a autora não comprovou o tempo de serviço em questão, sob a justificativa de ausência de prova material contemporânea e de recolhimento das contribuições previdenciárias. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autora juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ID 1331541263 Pág. 5, na qual consta registro do vínculo empregatício no período controvertido, de 14/05/2015 a 16/08/2021.
A CTPS, documento oficial com presunção de veracidade, constitui início de prova material, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, o ônus da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e não do empregado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode prejudicar o trabalhador, que tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço.
Ainda, o art. 30, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que os períodos de atividade exercida sem o recolhimento de contribuições serão computados como tempo de serviço para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o segurado comprove o exercício da atividade nesses períodos e efetue o respectivo recolhimento das contribuições e acréscimos legais.
A CTPS, documento oficial com presunção de veracidade, constitui início de prova material, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91.
ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 2.
O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. 3.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido, nos termos do artigo 49, "b", da Lei n.º 8.213/91. 4.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ. 5.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6.
Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5313978-36.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, entendo que a CTPS da autora, ID 1331541263, comprova o vínculo empregatício no período de 14/05/2015 a 16/08/2021 e, portanto, deve ser considerada como início de prova material para fins de averbação do tempo de serviço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e averbar o período de 14/05/2015 a 16/08/2021 como tempo de serviço da autora, para fins previdenciários.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF1/Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
22/01/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ETELVINA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-30 (AUTOR)
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22/01/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:32
Juntada de contestação
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27/10/2023 16:45
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA ETELVINA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2022 09:50
Decorrido prazo de ANA ETELVINA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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05/11/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 15:35
Declarada incompetência
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25/10/2022 19:17
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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26/09/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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