TRF1 - 1000452-49.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000452-49.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA CRISTINA MACIEL ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia social.
Após a juntada do estudo social, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento.
Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
21/01/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000628-31.2025.4.01.4300
Josivaldo Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 18:05
Processo nº 1000188-32.2025.4.01.4301
Paula Geane Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 10:08
Processo nº 1003649-09.2024.4.01.3505
Adrielly Stefany Cardoso Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita Cardoso Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:05
Processo nº 1005490-24.2024.4.01.3704
Edmar Monteiro de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kessia Porto da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 19:18
Processo nº 1001460-95.2024.4.01.4301
Maria de Fatima Pires dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Rose Vieira Santos Amoury
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 10:01