TRF1 - 1000628-31.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO PEREIRA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO PEREIRA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000628-31.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVALDO PEREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada (ID 2169049136). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Sem custas por ser beneficiário de gratuidade processual.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSIVALDO PEREIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000628-31.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVALDO PEREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguardo despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.04) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.06) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); (a.07) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); (a.08) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); (a.09) manifestar sobre prescrição; (a.10) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitaão da demanda identificada na informação de prevenção; (a.11) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2025 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 23:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/01/2025 06:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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