TRF1 - 1000059-81.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
11/03/2025 16:08
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000059-81.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAEL PATRICK DO NASCIMENTO ISMAEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a emenda não foi juntada no prazo preestabelecido e foi solicitado prorrogação do prazo para as providências cabíveis.
Relatado o essencial, decido.
Indefiro o pedido de prorrogação de prazo.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:28
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000059-81.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAEL PATRICK DO NASCIMENTO ISMAEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante do indeferimento administrativo, não sendo suficiente prova de requerimento junto a Autarquia Previdenciária; c) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada do JEF, assinado pessoalmente pelo autor; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o referido valor; d) laudo/relatório médico atual. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/01/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000661-20.2025.4.01.0000
Jose Carlos Rodrigues da Silva
2 Vara Federal Criminal da Secao Judicia...
Advogado: Fernando Faria Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 18:22
Processo nº 1000117-30.2025.4.01.4301
Francisca de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Romulo de Souza Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:08
Processo nº 1000636-08.2025.4.01.4300
Terrafos Comercio e Industria de Produto...
Crmv To
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 09:08
Processo nº 1000341-65.2025.4.01.4301
Rebeca Cardoso Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 08:17
Processo nº 1033835-36.2024.4.01.3304
Jucelma dos Santos Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angellina Mayer Mengue Morales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 18:01