TRF1 - 1000636-08.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000636-08.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000636-08.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 2.
A petição inicial, complementada por sua emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 3.
Não foi postulada.
A parte demandante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 2167387211).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 4.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 5.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 6.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 7.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 8.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 9.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
Sustenta o demandante que é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista de produtos agropecuários e medicamentos veterinários, sendo que a atividade que exerce não se amolda às diretrizes da Lei nº 5.517/68, que disciplina as atividades básicas da medicina veterinária, sendo desnecessária manter-se inscrita perante o CRMV/TO ou manter profissional médico veterinário como responsável técnico em seu quadro de funcionários. 11.
Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição de empresa, que atua no ramo de comércio varejista de produtos agropecuários e medicamentos veterinários junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como, da manutenção de Médico Veterinário em seu quadro de funcionários. 12.
O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização é regulamentada pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: "Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 13.
Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 14.
No caso, a demandante atua no ramo de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação, conforme se infere do comprovante de inscrição cadastral (ID 1697229454). 15.
Assim, considerando que as atividades da demandante diferem da atividade relacionada à medicina veterinária, revela a desnecessidade de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins/TO. 16.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim, porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1.
A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 2.
In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa. 3.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.1.
A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. 2.
A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003. (REsp 724.551/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 217).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO DE EMPRESAS.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, CAMPING, E DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ("PET-SHOP").
MEDICINA VETERINÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, APENAS, NA CONDIÇÃO DE SIMPLES USUÁRIA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "As Resoluções n. 592/1992 (art. 1º, VI) e 680/2000 (art. 29), do Conselho Federal de Medicina Veterinária, extrapolam os limites de sua atuação, ao dispor acerca da obrigatoriedade de registro das firmas ou entidades que comercializem produtos de uso animal ou rações para animais, haja vista que, como atos hierarquicamente inferiores à lei, não têm o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, como o fez na espécie" (ApReeNec 2007.33.00.016617-1/BA, Rel.
Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 30/05/2008, p. 663). 2.
Não estando a atividade básica da impetrante, comércio varejista de artigos de caça, pesca, camping, animais vivos e alimentos para animais de estimação ("pet-shop"), incluída entre as descritas nos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, privativas de médico veterinário, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 3.
A possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão.
Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus empregados ou prestadores de serviços. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0000875-33.2014.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1296 de 13/03/2015) “grifos nossos” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) - INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO -SOCIEDADE COMERCIAL ‘PET SHOP’: INEXIGIBILIDADE (DECRETO N. 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º E 27 DA LEI N. 5.517/68).1.
Decreto n. 70.206/72 (art. 1º): obrigatório o registro no CRMV das empresas que ‘exerçam atividades peculiares à medicina veterinária’, tais como ‘assistência técnica à pecuária’; operem com ‘hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários’ e as ‘demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68’. 2.
Lei nº 5.517/68 (art. 27): as empresas exercentes de ‘atividades peculiares à medicina veterinária’ (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão obrigadas à inscrição no CRMV. 3.
Se o objeto social da empresa é ‘comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos e animais de estimação e de produtos agropecuários’, atividades de ‘Pet Shop’, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4.
Apelação e remessa oficial não provida”. (ApReeNec 0018396-84.2010.4.01.3500/GO, Rel Juiz Federal Renato Martins Prates [Conv.], TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 23/09/2011, pág. 333).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMPRESA QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E ANIMAIS VIVOS.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/90). 2.
A empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não está obrigada a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Apelação e remessa oficial improvidas.” (AMS 0005424-96.2008.4.01.4100/RO, Rel.
Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis [Conv.], TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 16/11/2012, p. 992). 17.
Assim, considerando que o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que a parte autora tem como atividade econômica básica o comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação não se tratando, pois, de atividade essencial peculiar à medicina veterinária, não há como exigir a inscrição da demandante no referido Conselho. 18.
No caso, as atividades da demandante não dependem da presença constante de um médico veterinário, logo não está submetida à exigência de inscrição junto ao Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária, ainda que diante da possibilidade de eventual contratação desse profissional. 19.
Deve-se acrescentar, nos termos das jurisprudências supracitadas, que a possibilidade da parte autora vir a ser usuária de serviços eventualmente prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão.
Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus empregados. 20.
Por fim, não estando a atividade básica da demandante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste a obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional ou da contratação de profissional Médico Veterinario evidenciando a probabilidade do alegado direito da autora. 22.
O perigo da demora decorre da necessidade de a demandante desenvolver suas atividades comerciais/industriais de forma livre, sem a exigência de inscrição no Conselho, sem a necessidade de médico veterinário e sem a obrigatoriedade de pagamento de anuidades, por ausência de amparo legal. 23.
Diante da plausibilidade jurídica do direito invocado pela demandante e do comprovado perigo da demora, a medida urgente merece ser concedida para afastar a obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica demandante perante o CRMV/TO e da contratação de profissional Médico Veterinário, bem como, para suspender eventual cobrança das anuidades referentes ao ano em curso.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 24.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a medida urgente postulada para: (c.1) afastar a exigência de inscrição da demandante no CRMV/TO; (c.2) afastar a necessidade de manutenção de um médico veterinário nos quadros de empregados da pessoa jurídica demandante; (c.3) determinar a suspensão de cobranças relativas à anuidade com vencimento em 2025.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 27.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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