TRF1 - 1000100-48.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:33
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000100-48.2025.4.01.3507 AUTOR: DORIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a parte autora requereu o sobrestamento do feito até a realização da perícia administrativa, uma vez que não ocorreu a análise do pedido de benefício previdenciário.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/01/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:27
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/01/2025 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024785-59.2024.4.01.3700
Vita Energias Renovaveis LTDA
Bio Teia Estudos Ambientais LTDA
Advogado: Jorge Leandro Lobe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 17:13
Processo nº 1005341-85.2021.4.01.4301
Fernando Alves da Silva
Inss Araguaina To
Advogado: Gledson Glayton Martins de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 12:01
Processo nº 1005341-85.2021.4.01.4301
Inss Araguaina To
Fernando Alves da Silva
Advogado: Gledson Glayton Martins de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 14:30
Processo nº 1000775-57.2025.4.01.4300
Francisco Soares dos Santos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Leticia Ferraz Menezes Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 10:46
Processo nº 1008878-84.2024.4.01.4301
Edvan Maria Sousa Leal Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 11:52