TRF1 - 1004524-82.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:28
Decorrido prazo de VALDERI DA CRUZ MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDERI DA CRUZ MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1004524-82.2024.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERI DA CRUZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio acidente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos faltantes.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
10/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de VALDERI DA CRUZ MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VALDERI DA CRUZ MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004524-82.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERI DA CRUZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/01/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/01/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 13:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/12/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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