TRF1 - 1004378-48.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004378-48.2019.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IZABELLA GONCALVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL e outros (2) D E C I S Ã O No caso dos autos, impugna a União os cálculos apresentados pela parte autora ao argumento de não ter havido condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Com razão à União.
Analisando detidamente os autos, verifico que de fato não houve condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência no Acórdão de Id. 2134179193, mas apenas do próprio autor.
Vejamos: “ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Honorários advocatícios pela parte autora (10% sobre o valor da causa atualizado), além de custas, ficando suspensa a exigibilidade (artigo 98, parágrafo 3, do CPC).” A despeito da ocorrência de possível erro material, caberia à parte manejar recurso em face do acórdão da Turma Recursal a fim de que fosse corrigido o vício, o que não ocorreu no presente caso, sendo que não compete a este Juízo reformar decisium proferido por instância superior.
No mais, destaco que não houve insurgência dos réus quanto ao valor principal apontado pela exequente (R$ 3.689,03), devendo cada réu arcar com sua quota parte (1/2).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da União e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no Id. 2136170490, devendo apenas ser desconsiderados os valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, que devem ser utilizados para fins de cumprimento de sentença.
INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante devido referente a sua quota parte (R$ 1.844,52), sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Escoado o prazo sem cumprimento, desde logo fica autorizado o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
O bloqueio deverá observar o valor indicado pelo autor acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Desde logo, pontuo que não há incidência de honorários de sucumbência no primeiro grau do Juizado Especial.
Após, EXPEÇA-SE RPV em favor da parte requerente em relação ao montante devido pela União (R$ 1.844,52), atentando-se a Secretaria para os valores atinentes às verbas contratuais, em havendo contrato de honorários.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada impugnado, conclusos para migração.
Tudo feito, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
02/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2022 15:13
Juntada de Informação
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23/06/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 23:44
Juntada de manifestação
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27/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:49
Decorrido prazo de EDSON BERWANGER em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:16
Juntada de manifestação
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08/04/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 16:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:15
Juntada de recurso inominado
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31/03/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:43
Juntada de contestação
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14/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 10:59
Outras Decisões
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09/04/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 07:39
Juntada de procuração/habilitação
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15/02/2021 16:32
Juntada de contestação
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15/02/2021 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/02/2021 23:59.
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07/02/2021 00:18
Mandado devolvido cumprido
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07/02/2021 00:18
Juntada de diligência
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02/02/2021 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:39
Juntada de contestação
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18/09/2020 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2020 11:56
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2020 03:32
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ SILVA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 11:28
Declarada incompetência
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20/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:02
Juntada de emenda à inicial
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06/11/2019 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 14:08
Conclusos para despacho
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16/10/2019 08:50
Juntada de aditamento à inicial
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14/10/2019 11:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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14/10/2019 11:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/10/2019 01:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2019 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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