TRF1 - 1085482-46.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIAO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA N.
ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1085482-46.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAROLINE DE SOUSA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MANOEL OSMAR AMORIM DE SOUSA - MA29149 IMPETRADO: Chefe Interino da Agência de Grajaú/MA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por CAROLINE DE SOUSA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE INTERINO DA AGÊNCIA DO IBGE DE GRAJAÚ/MA, objetivando, em sede de medida liminar, provimento jurisdicional no sentido de “afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como proceder com a imediata contratação da impetrante para exercer a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, vinculado à Agência do IBGE em Grajaú/MA, para a qual foi aprovado em processo seletivo simplificado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo para caso de descumprimento da ordem”.
Fundamenta a pretensão, em síntese, que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado de 2022 do IBGE, exercendo o cargo temporário de Recenseadora, e, posteriormente, se desligou voluntariamente em dezembro de 2022.
Segue relatando, que em 2023, foi aprovada novamente no Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 03/2023) para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), ficando em primeiro lugar na cota para negros.
Alega que apesar de regularmente classificada, em agosto de 2024, recebeu notificação do chefe interino da Agência do IBGE de Grajaú/MA informando que não seria contratada devido à ausência de interstício mínimo de 24 meses, exigido pelo artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, proíbe nova contratação temporária pelo mesmo órgão público antes de transcorridos dois anos do término do contrato anterior.
A impetrante argumenta que a função pleiteada é distinta da anterior, o que afastaria a vedação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Em análise sumária dos autos, entendo que deve ser deferido o pleito liminar.
Explico.
De início, entendo oportuno anotar que o STF, no RE 635.648/CE, com repercussão geral da questão constitucional suscitada, reconheceu a constitucionalidade de previsão legal que não autoriza nova contratação sem a observância do interstício de 24 (vinte e quatro) meses, inclusive fixando a seguinte tese: “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
No caso dos autos, extrai-se da documentação acostada que a Impetrante exerceu o cargo temporário de Recenseadora, vindo a ser aprovada em novo processo seletivo, desta vez para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), tendo sido comunicada que não poderia assumir esta nova função em decorrência de não ter ocorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. É salutar interpretar o espírito da lei, que no caso preza pela não perpetuação no cargo temporário pela mesma pessoa, sendo que Jurisprudência tem afastado os casos quando se trata de órgãos ou cargos distintos.
Pelo que se vê da analise dos editais juntados aos autos, a função de Recenseadora (cargo anterior) tem natureza, atribuições e finalidades diferentes do cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (cargo atual), razão pela qual não incide a vedação contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.475/93.
A interpretação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 deve ser feita de forma teleológica e conforme a jurisprudência dominante, que admite nova contratação para cargo distinto.
O objetivo da norma é evitar a perpetuação de vínculos precários na mesma função ou cargo.
A negativa de contratação sem considerar a distinção entre as funções viola os princípios da razoabilidade e igualdade, além de prejudicar o direito líquido e certo da impetrante.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a vedação se aplica apenas a contratos para o mesmo cargo ou função, sendo inaplicável quando há distinção clara entre as funções exercidas. .(AMS 1002433-38.2019.4.01.4200, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.) (REsp 1622247 / DF, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 19/12/2018) (TRF4 5017797-63.2012.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019) O pleito da impetrante é juridicamente plausível, amparado em jurisprudência consolidada, e a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não deve ser aplicada ao caso concreto por envolver cargos distintos.
Desse modo, com essas considerações, entendo presente a verossimilhança das alegações doa Impetrante (fumus boni iuris).
O perigo da urgência (periculum in mora), por sua vez, revela-se no alto grau de probabilidade da ineficácia da medida se somente ao final for deferida, pois poderá a Impetrante não ter a seu favor o prazo para o exercício do contrato de trabalho temporário, bem ainda em razão da natureza alimentícia da verba remuneratória.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a parte impetrada se abstenha de indeferir a contratação da Impetrante, caso o único impedimento seja o noticiado aos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações devidamente instruídas com os documentos pertinentes.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Após, façam os autos conclusos para sentença" -
22/10/2024 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006666-38.2024.4.01.3704
Cicero Colodino de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Milhomem Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 14:40
Processo nº 1000851-41.2025.4.01.3311
Raimunda de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agnaldo Reis da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 10:53
Processo nº 1003193-59.2024.4.01.3311
Matias Rocha de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane de Souza Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 16:53
Processo nº 1000841-94.2025.4.01.3311
Ednalva Lino dos Santos Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Fernando Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 07:31
Processo nº 1000482-47.2025.4.01.3311
Fernanda da Silva Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 13:12