TRF1 - 1000851-41.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000851-41.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO REIS DA SILVA JUNIOR - BA58835, VITOR CARDOSO FARIAS DOS SANTOS - BA69089 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
10/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000851-41.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO REIS DA SILVA JUNIOR - BA58835, VITOR CARDOSO FARIAS DOS SANTOS - BA69089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, início razoável de prova material de trabalho rural, uma vez que os documentos apresentados são muito antigos ou muito recentes ou se referem a terceiros, não representando início de prova documental exigido pela lei para fundamentar a existência da alegada condição de trabalhador rural segurado especial pelo tempo de carência, sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
06/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/02/2025 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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