TRF1 - 1000645-67.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000645-67.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA REU: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:13
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000645-67.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO JOSE DE OLIVEIRA PIGA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA PIGA ajuizou ação pelo procedimento sumaríssimo contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS alegando ter direito ao recebimento de seguro-desemprego e reparação por danos morais.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Este processo foi distribuído livremente, entretanto, a Seção de Distribuição detectou possível processo prevento (INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO).
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) manifestar sobre a presença de órgão no polo passivo; (d) indicar, qualificar o fornecer o endereço de entidade para figurar no polo passivo, uma vez que SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS é uma autoridade, despida de personalidade jurídica e, portanto, não dotada de capacidade de ser parte em pocesso de conhecimento; (e) manifestar sobre a compatibilidade da tutela provisória pretendida com o sistema constitucional de precatórios (artigo 100) e o com o precedente vinculante formado no julgamento da ADC 4 - DF; (b) retificar o polo passivo para que figure apenas quem a parte indicou (SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS); (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) fazer conclusão dos autos; 03.
Palmas, 27 de janeiro de 2025. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que alterou o polo passivo para SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu em demandar contra órgão.
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS é mero órgão, despido de personalidade jurídica e, de consequência, não tem capacidade de ser parte.
O processo de conhecimento deve ser movido contra a entidade dotada de personalidade jurídica.
A parte representada por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) retificar o polo passivo para que nele figure apenas a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PALMAS, conforme indicado na emenda; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/02/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 20:13
Juntada de emenda à inicial
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28/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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21/01/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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