TRF1 - 0055554-80.2013.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0055554-80.2013.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar as suas contrarrazões no que tange à apelação da ré.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª para processamento e julgamento do recurso.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0055554-80.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DO CARMO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor; b) a citação das Rés, na pessoa de seus representantes legais para que contestem a presente ação no prazo que lhe é fixado em lei, sob pena de revelia e confissão, trazendo na oportunidade todos os exames médicos realizados pelo Autor, inclusive, laudos e pareceres, nos termos do artigo 355, sob as penas do artigo 359, todos do Código de Processo Civil; c) Quanto à aposentadoria especial: - a total procedência da presente ação, declarando o direito do Autor à contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria no coeficiente 1,4 por ano de trabalho, no período em que seu vínculo de trabalho era regido pela CLT, nos termos da fundamentação; - seja declarado o direito do Autor à contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria no coeficiente 1,4 por ano de trabalho, no período em que seu vínculo de trabalho passou a ser Estatutário (janeiro de 1991) nos termos da fundamentação; - sejam as Rés condenadas ao pagamento das aposentadorias vencidas e vincendas após os 25 anos de serviço do Autor, sem direito a compensação das parcelas recebidas a título de contraprestação do serviço prestado; d) Quanto ao adicional de insalubridade: • sejam as Rés condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo ao Autor (20%), bem como às diferenças entre o percentual máximo (20%) e médio (10%) nos últimos 5 (cinco) anos; e) Quanto a indenização por danos morais: - Sejam as Rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados face ao contato prolongado com as substâncias nocivas à saúde humana, referidas na fundamentação, esta sugerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato, conforme precedentes do TRF da 11 Região, aqui citados; (...) A parte autora alega, em síntese, que: - foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde em 02 de maio de 1975, para exercera função de Agente de Saúde Pública nas áreas urbanas e rurais nos Municípios da região, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana; - no ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP.
Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA; - em agosto de 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública; - trabalhava no combate aos vetores das Doenças de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, fazendo o reconhecimento geográfico e o preparo da área; o carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas organoclorados como DDT, BHC e ALDRIN, organofosforados, como ABATE/TEMEFÓS, MALATHION e piretróides, em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região sem Equipamentos de Proteção Individual — EPI's; - os equipamentos disponibilizados jamais atenderam às especificações determinadas nos manuais que preveem a atividade funcional de combate a endemias, de modo que jamais se prestaram a protegê-lo do risco que a alta toxicidade dos inseticidas aos quais foi exposto representavam à sua saúde.
Enfim, a presente ação visa amenizar a injustiça cometida contra o Autor, face aos danos morais que sofreu pela conduta omissa e comissiva das Rés que não só se omitiram como também determinaram a sua ocorrência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Solicita pedido de justiça gratuita.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (Volume 1.1, pág. 138 a pág. 04 do Volume 2.1 e id1361614773).
Contestação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (id1299827773).
Réplica (id1406567747).
Decisão (Volume 2.2, págs. 129/130) indefere a gratuidade de justiça da parte autora.
Acórdão (id 1273950518), proferido no Agravo de Instrumento n° 1003999-12.2019.4.01.0000, concede a gratuidade de justiça da parte autora.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização a titulo de danos morais causados em razão de omissão da parte ré no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides, bem como o reconhecimento de tempo de serviço especial (CLT e ESTATURÁRIO), com concessão de aposentadoria especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL Acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não regulamentada a aposentadoria especial para os servidores públicos, aplica-se a eles as regras da Lei n. 8.2013, de 1991.
No caso específico o autor não comprovou ter requerido o benefício na via administrativa, além de não ter juntado aos autos documentos para comprovação do tempo especial, quais seja, formulários SB-40 e DSS-8030, PPP ou LTCAT.
Portanto, tal pretensão não merece acolhida.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do pedido formulado pela parte autora, requer-se o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo (20%), bem como as diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos.
Ocorre que, para a concessão do referido adicional, faz-se imprescindível a prévia análise administrativa, a fim de aferir a exposição efetiva a agentes insalubres e a caracterização do grau de insalubridade, mediante procedimento próprio.
Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir a administração pública nesse aspecto técnico, uma vez que a caracterização e a graduação da insalubridade dependem de avaliação pericial prévia e oficial, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
Dessa forma, considerando a ausência de demonstração do cumprimento dessa etapa administrativa essencial.
Logo, esse pedido não deve ser acolhido.
ILEGTIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL De acordo com o CNIS (id2170221556), data de admissão em 02 de maio de 1975, quando em setembro de 2010, o Autor foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Portanto, o suposto fato ocorreu na década de 80/90, quando o autor não pertencia aos Quadros do Ministério da Saúde.
Além disso, a Lei n. 11.936, de 14 de maio de 2009, proibiu a utilização do DDT.
Portanto, antes de o autor ser redistribuído para a UNIÃO FEDERAL já não se utilizava mais o DDT.
Desse modo, a preliminar merece acolhida.
ILEGTIMIDADE DA FUNASA Rejeito a preliminar, pois o suposto fato ocorreu antes de o autor ser distribuído para o Ministério da Saúde.
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1023 fixou a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
No caso em julgamento, não se tem um data provável do conhecimento dos malefícios do uso do DDT, razão pela qual rejeito a prejudicial.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso a exposição ao DDT está comprovada, tanto pelo CNIS (id2170221556), bem como do exame toxicológico (id 1989704169), demonstrando que a parte autora iniciou a exposição ao DDT desde 02 de maio de 1975.
No entendimento do STJ o dano moral configura-se em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT e da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.
No TRF/1 a jurisprudência se firmou no sentido de ser fixado como quantum indenizatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, a ser apurado em liquidação de sentença, pois não constam dos autos os anos em que o autor exerceu a função de Agente de Saúde Pública; não foi juntada cópia da CTPS.
O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ.
Agora, considerando que a parte autora já se encontra aposentada e considerando que a mesma não instruiu os documentos fundamentais, como a carteira de trabalho, é inviável a concessão de aposentadoria especial, haja vista que falta a comprovação dos períodos em que o autor trabalhou sob regime CLT e sob regime estatutário.
Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a FUNASA ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar desta data nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
DECLARO extinto o processo em relação à UNIÃO FEDERAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Declaro INSUBSISTENTE a decisão (Volume 2.2, págs. 129/130) e CONCEDO a gratuidade de justiça a parte autora.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 07:34
Juntada de contestação
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23/09/2022 09:48
Juntada de réplica
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01/09/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:31
Juntada de comunicações
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04/03/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 12:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
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29/01/2021 09:19
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/01/2021 23:59.
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21/01/2021 14:11
Juntada de manifestação
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04/11/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 20:13
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 20:12
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/10/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/10/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/10/2019 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/10/2019 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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29/10/2019 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2019 08:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2019 13:46
Conclusos para decisão
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13/03/2019 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE RAIMUNDO NONATO DO CARMO.
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23/01/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/01/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/12/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/12/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2018 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indeferida a AJG
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03/12/2018 14:12
Conclusos para decisão
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17/08/2018 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2018 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/07/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/07/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - L2
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06/06/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/06/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/06/2018 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2018 14:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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24/06/2016 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/03/2016 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/02/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/02/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISTA PARA 25/02/2016
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22/02/2016 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/02/2016 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2016 15:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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01/12/2014 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/10/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/10/2014 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2014 13:46
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARDA PARA 24/10/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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22/10/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/09/2014 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2014 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/09/2014 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2014 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 02/09/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
26/08/2014 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA (PRF)
-
26/08/2014 19:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2014 13:45
REPLICA APRESENTADA
-
20/08/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/08/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/07/2014 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 14/8/2014
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06/06/2014 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
08/05/2014 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2014 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2014 15:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2014 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2014 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2014 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2013 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PRONTA PARA 19/11/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
14/11/2013 18:10
CitaçãoORDENADA - PRF-FUNASA
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14/11/2013 18:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/11/2013 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2013 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2013 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2013 14:02
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 25/10/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
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17/10/2013 10:46
CitaçãoORDENADA - UNIÃO FEDERAL (AGU)
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17/10/2013 10:46
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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17/10/2013 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2013 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2013 16:46
Conclusos para despacho
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01/10/2013 15:42
INICIAL AUTUADA
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01/10/2013 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2013 13:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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