TRF1 - 1042665-09.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042665-09.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000306-74.2019.4.01.3803 SUSCITANTE: Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA - MG AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO SANDRO FERREIRA COSTA - CPF: *66.***.*47-57 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA. 1.
Tratando-se de juízos atualmente vinculados a tribunais diversos, assim o Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculado a esta Corte da 1ª Região, e o Juízo da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, competente para dirimir o conflito de competência existente entre eles será o Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade, ao caso, das normas de transição enunciadas no artigo 7º e parágrafos da Lei 14.226, de 20 de outubro de 2021, preservando a competência desta Corte para julgar o incidente mesmo em momento posterior à desvinculação da Subseção Judiciária de Uberlândia da Justiça Federal da 1ª Região, por não se cuidar de conflito que se encontrava no acervo dos feitos desta Corte Regional antes da instalação da Justiça Federal da 6ª Região, capaz de autorizar uma mais ampla interpretação de seus preceitos. 3.
Encaminhamento dos autos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento do conflito de competência.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, declarar a incompetência deste Tribunal e determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 22/01/2025.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
10/12/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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