TRF1 - 1007670-83.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL SILVA AMORIM em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007670-83.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL SILVA AMORIMIMPETRADO: GERENTE DO INSS DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MANOEL SILVA AMORIM impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora reativasse o seu benefício e mantivesse o pagamento até a data marcada da perícia médica conclusiva.
Informações prestadas (ID 2165515427).
Em petição anexada no ID 2167035337, o impetrante informa que conseguiu remarcar a perícia junto ao INSS de forma antecipada e já realizou a pericia no último dia 15/01, tendo sido indeferido o seu benefício, razão pela qual requereu o arquivamento do feito, ante a falta superveniente do interesse de agir. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi superado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/02/2025 06:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 06:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 06:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 09:09
Juntada de resposta
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05/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2025 01:41
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/12/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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