TRF1 - 1007170-17.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:04
Processo Desarquivado
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11/04/2025 09:02
Juntada de pedido de desarquivamento
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08/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RANIERE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007170-17.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RANIERE RIBEIRO DOS SANTOSIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório RANIERE RIBEIRO DOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 637.006.737-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença dentro dos 15 dias que antecederam a cessação do benefício, em 28/11/2024.
Ocorre que por questões sistêmicas do INSS não conseguiu protocolar o requerimento, inviabilizando-se o pedido de prorrogação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2164116490).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2166492959).
Devidamente notificada, a autoridade coatora se manteve silente. É o breve relatório.
II.
Fundamentação O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
O pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, entendendo o segurado ser insuficiente o período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica, mantendo ativo o benefício, o que não se verificou na espécie por falha sistêmica a cargo do INSS (tela de id 2160814099).
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
O periculum in mora reside no fato de que se trata de verba de natureza alimentar, a demandar a intervenção judicial imediata.
III.
Dispositivo Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício da impetrante (NB 637.006.737-0), no prazo de 15 dias, de modo a viabilizar o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou se representante legal.
Intime-se a autoridade coatora para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 06:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 06:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 06:57
Concedida a Segurança a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO)
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10/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a RANIERE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*73-20 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:51
Juntada de documentos diversos
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29/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/11/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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