TRF1 - 1000221-33.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Subseção Judiciária de Altamira-PA 1000221-33.2017.4.01.3903 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RUBENS FERNANDES DE AMORIM, DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO Em face da manifestação ministerial de ID 2146638264, decreto a revelia do requerido Rubens Fernandes, uma vez que, apesar de regularmente citado, quedou-se inerte quanto à apresentação de defesa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista que o litisconsorte Divino Aparecido apresentou contestação tempestiva, em conformidade com o disposto no art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal.
Feito isso, determino: 1.
Intime-se o autor para réplica à contestação de id.2146015236 e especificar as provas que pretende produzir; 2.
Intimem-se os réus para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir. 3.
Na oportunidade, conforme art. 336, CPC/15, deve ainda as partes especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas. 3.1 As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização. 3.2 Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder. 3.3 Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova. 3.4 Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada.
ALTAMIRA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/12/2022 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2022 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 22:13
Outras Decisões
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19/12/2022 20:09
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:10
Juntada de manifestação
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15/06/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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09/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:25
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:59
Juntada de Vistos em correição
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21/01/2020 11:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
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05/12/2019 10:11
Juntada de Certidão
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03/12/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2019 15:44
Expedição de Edital.
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25/11/2019 17:37
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 10:54
Juntada de Certidão
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18/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
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06/11/2019 18:13
Outras Decisões
-
02/10/2019 14:56
Conclusos para decisão
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02/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
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02/10/2019 12:13
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2019 17:39
Juntada de Parecer
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28/08/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 14:41
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
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03/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
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02/04/2019 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 10:12
Juntada de Parecer
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13/03/2019 13:08
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2019 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2019 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
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18/12/2018 13:09
Juntada de Certidão
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18/12/2018 11:13
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 16:32
Conclusos para decisão
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10/10/2018 15:23
Juntada de Parecer
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09/10/2018 12:13
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2018 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2018 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2018 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 16:02
Conclusos para despacho
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12/04/2018 14:23
Juntada de Certidão
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28/02/2018 15:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/02/2018 12:52
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
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23/01/2018 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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23/01/2018 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2017 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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