TRF1 - 1000108-25.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:32
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000108-25.2025.4.01.3507 AUTOR: RAQUEL CABRAL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo não fora apreciado pela autarquia federal.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ainda, ciente de que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na alegação de situação de ilegalidade ou abuso de poder, resta consignar que o remédio cabível corresponde a mandado de segurança, cuja competência constitucional é reservada à Vara Cível dentro do âmbito territorial de sua respectiva atividade jurisdicional.
Portanto, encontram-se prejudicados os elementos fáticos que estruturam a presente demanda.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a solicitação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as causas específicas para a interrupção do andamento processual.
O Juizado Especial Federal, orientado pelos princípios da celeridade e da eficiência, visa à rápida solução dos litígios, de modo que a suspensão injustificada dos autos comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e contrariaria os objetivos do rito sumaríssimo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:27
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000108-25.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL CABRAL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. 3.
Intime-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/01/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000667-43.2025.4.01.4004
Rafael Dias Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joselia Dias de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 09:51
Processo nº 1000035-14.2025.4.01.9340
Alisson Carvalho dos Santos
Wallace Leonardo Tolentino
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:37
Processo nº 1000131-68.2025.4.01.3507
Matheus Oliveira Batista do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Gabriel Dias Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:00
Processo nº 1011679-30.2024.4.01.3312
Jose Francisco Gabriel da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 17:19
Processo nº 1000136-90.2025.4.01.3507
Alipio Jose Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:47