TRF1 - 1074023-45.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Processo n. 1074023-45.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DILCO MARTINS - MS14701 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao não apreciar a questão da competência deste Juizado Especial Federal em razão do denominado Foro Nacional.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na decisão de id 2136539272.
Vejamos: I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1388725755), verifica-se que a parte autora possui residência e domicílio no endereço: Quadra 78, Conjunto B, n° 14, Bairro Setor 12, Parque da Barragem - CEP: 72910-367 - Águas Lindas de Goiás/GO.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (SJGO).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Redistribua-se imediatamente este processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2023 10:43
Juntada de manifestação
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14/02/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:42
Outras Decisões
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28/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/11/2022 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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