TRF1 - 1003733-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003733-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAY BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO O postulante se insurge contra o ato administrativo proferido no sentido de sua desclassificação do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica regido pelo edital nº 03/2024 (ENARE 2024/2025), após ter passado por avaliação da sua condição de negra/parda realizada pela banca de heteroidentificação.
Não obstante, alega que se inscreveu no certame para ocupar uma das vagas destinadas às cotas raciais, tendo cumprido as exigência estabelecidas pelo edital.
Logo, alega que a avaliação da banca de heteroidentificação não foi realizada exatamente como previa o edital, já que possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas.
Temos que o art. 2º e o seu parágrafo único da Lei nº 12.990/2014 assim estabelecem: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A dicção legal deixa entrever que, para fins de enquadramento em cotas, os candidatos se utilizarão do critério da autodeclaração, todavia tal critério pode ser questionado e refutado pela banca examinadora, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
A possibilidade de questionamento a respeito da manifestação do candidato existe até para não nulificar, na prática, o sistema de cotas, já que, à luz de uma interpretação teleológica, o objetivo da norma é superar as deficiências sociais e as perdas históricas acumuladas, possibilitando, assim, o acesso de grupos de indivíduos a espaços públicos de que foram usualmente privados.
O Edital regente do certame previu a verificação da condição de cotista declarada pelo candidato por meio do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos ou pardos.
Observo, pois, que não cabe ao magistrado substituir-se aos avaliadores quanto a análise de aspectos de cor da pele e da fisionomia da impetrante para considerá-la apta a ocupar uma das vagas ofertadas no certame a pessoas originárias de etnias negras.
De certo, os candidatos foram previamente advertidos de que seriam em determinadas datas seriam avaliados, quando seriam consideradas as características fenotípicas durante procedimento de heteroidentificação.
Logo, cabia à impetrante questionar pelas vias adequadas a falta de sua convocação.
Ademais, cumpre salientar que, de acordo com vasta doutrina, a iniciativa principal do legislador ordinário ao criar ações afirmativas em favor dos cotistas foi enfrentar a discriminação racial, conferindo privilégio positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos a concorrerem às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória em razão de sua aparência.
Nesse contexto, tenho que apenas compulsando os autos não é possível aferir se a impetrante poderia ou não estar enquadrada na condição exigida no edital para ocupar qualquer das vagas destacadas para os cotistas, o que certamente exige dilação probatória, diligência que o mandado de segurança, por sua própria natureza, não comporta.
Ademais, enfatizo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF 186, entendeu ser legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para efetivamente constatar que está sendo cumprida a ação afirmativa racial, devendo, contudo, ser observados determinados preceitos.
Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) Desse modo, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder adotado pela banca examinadora, diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade).
Firme nesses entendimentos, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Noutro giro, à míngua de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a postulante para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, cite-se.
Do contrário, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Acaso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/01/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024866-62.2018.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Medeiros de Araujo Baccile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 14:26
Processo nº 1009281-53.2024.4.01.4301
Rosilene Pereira da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guirelle Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 17:56
Processo nº 1006978-14.2024.4.01.3704
Keiliane Abreu dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauber de Freitas Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 18:35
Processo nº 1010783-81.2024.4.01.3701
Maria de Fatima Passos Almeida Silva
(Inss)
Advogado: Cathane Galletti Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:13
Processo nº 1000755-26.2025.4.01.3311
Julio Cesar Ataide
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aulo Berbert de Carvalho Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 16:32