TRF1 - 1000594-16.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000594-16.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JEANE MARTINS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Ato ordinatório acostado aos autos, com designação de data para a realização de exame médico pericial.
Na petição intercorrente juntada aos autos, o(a) perito(a) do Juízo informou que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, tampouco foi justificada a ausência no prazo de 48h.
Brevemente relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comparecer ao ato com expressa advertência de que a sua falta, sem justificativa razoável, acarretaria a extinção do processo.
Ocorre que foi noticiado pelo(a) médico(a) perito(a) do juízo que a parte autora não compareceu ao ato, e não foi apresentada nos autos qualquer justificativa para a ausência dentro do prazo de 48h, apesar de ter sido a parte demandante intimada inclusive sob pena de extinção do feito.
Desse modo, por ausentar-se a um ato processual, e por não haver apresentado justificativa plausível para tanto, o fato subsume-se à redação do art. 485, inciso III do Novo CPC, observando-se ainda que o art. 51, §1°, da Lei n° 9.099/95 dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Itabuna/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
30/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE MARTINS SANTOS - CPF: *45.***.*51-48 (AUTOR)
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30/06/2025 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:29
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:57
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000594-16.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE MARTINS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/02/2025 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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