TRF1 - 1047657-37.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 1 - Brasilia
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF PROCESSO: 1047657-37.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047657-37.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WELBERT SOUZA RABELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A, HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - MG115080-S e FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCELO REBELLO PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1047657-37.2020.4.01.3400 V O T O - E M E N T A 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Welbert Souza Rabelo contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, que julgou improcedente a ação por ele ajuizada contra a União Federal, na qual pleiteava indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. 2.
O recorrente, Oficial de Justiça Avaliador Federal, exercia suas atividades junto à 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e sustenta que, entre os anos de 2016 e 2017, foi alvo de condutas reiteradas de assédio moral por parte de sua superior hierárquica, Helen Fabrício Arantes, que teriam lhe causado grave abalo emocional, culminando no desenvolvimento de transtornos psíquicos e na necessidade de tratamento médico, o que motivou seu pedido de redistribuição para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Dentre as principais condutas relatadas pelo recorrente como configuradoras do assédio moral, destacam-se: a) Conversa particular com a Diretora de Secretaria, ocasião em que teria sido tratado de forma ríspida e ameaçadora, sem qualquer consideração quanto ao fato de que entraria em licença médica; b) Repreensão verbal humilhante e embaraçosa, em ligação telefônica da Diretora de Secretaria, em razão de pedido de apoio para cumprimento de mandado de intimação em Palmas/TO, anteriormente autorizado pelo juiz militar e pelo Diretor de Secretaria em exercício; c) Distribuição de mandados nos quinze dias antecedentes ao gozo de férias, prática que, segundo o recorrente, visava dificultar seu descanso e contrariava normas do Superior Tribunal Militar; d) Obrigação de cumprimento de expediente interno nos dias de realização de sessão, o que não era exigido anteriormente; e) Imposição de regime de dupla jornada de trabalho; f) Concessão de diárias a outro servidor para cumprimento de mandado de intimação, em seu detrimento, para humilhá-lo publicamente. 4.
Afirma o recorrente que tais condutas excedem a mera relação de hierarquia e gestão administrativa, configurando assédio moral institucional, pois visavam sua desmoralização profissional, tendo sido corroboradas por testemunhas e documentos juntados aos autos. 5.
A sentença impugnada, por sua vez, rejeitou o pleito indenizatório sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de assédio moral, mas sim um conflito laboral decorrente da mudança na gestão administrativa com a chegada da nova Diretora de Secretaria.
O juízo de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que: a) O áudio anexado pelo autor não demonstrou agressividade ou assédio, mas apenas um diálogo em tom baixo e controlado sobre o cumprimento de mandados; b) O pedido de apoio em Palmas/TO foi indevido e não havia risco iminente que justificasse a medida; c) A distribuição dos mandados era feita de forma aleatória, sem direcionamento específico para prejudicar o recorrente; d) A exigência de expediente interno nos dias de sessão era respaldada por portaria expedida por juíza federal da Justiça Militar; e) Não ficou comprovado que o recorrente era submetido a dupla jornada ou que houve qualquer intenção deliberada de humilhá-lo; f) O relatório psiquiátrico juntado aos autos não comprovou nexo causal entre os problemas de saúde do autor e as condutas atribuídas à Diretora de Secretaria; g) O conjunto probatório não demonstrou conduta reiterada de humilhação e constrangimento, mas sim ajustes administrativos naturais, que podem ter gerado desconforto, mas não caracterizam assédio moral. 6.
Nas contrarrazões, a União sustenta que o recurso deve ser desprovido, reiterando os fundamentos da sentença e defendendo que a mudança na gestão administrativa não configura assédio moral, mas sim uma nova metodologia de trabalho que causou descontentamento ao recorrente.
Afirma que a decisão de primeiro grau foi fundamentada em provas concretas e que não há qualquer comprovação de conduta abusiva ou intencionalmente prejudicial por parte da Administração Pública. 7.
O recorrente sustenta que teria sido alvo de sucessivas condutas humilhantes por parte da Diretora de Secretaria do órgão onde estava lotado, as quais lhe causaram severo abalo emocional e levaram à necessidade de tratamento psiquiátrico e subsequente redistribuição para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Aponta, entre outros fatos, que foi tratado de forma ríspida e ameaçadora em reunião privada com a Diretora de Secretaria, foi humilhado em ligação telefônica ao buscar apoio para cumprimento de mandado judicial e foi submetido a sobrecarga de trabalho por meio da distribuição de mandados próximos ao início de suas férias. 8.
No presente caso, os fundamentos exarados na sentença recorrida foram exaustivos e precisos na análise dos autos, razão pelo qual passarão, por meio de motivação referenciada, a incorporar formalmente o presente voto como razão de decidir, os quais reproduzo: “No caso, na escuta do áudio juntado aos autos, não se identificou a ocorrência de agressão ou assédio por parte da agente estatal indicada como assediadora.
Ouviu-se uma pergunta ao autor, se ele havia pegado os mandados que estavam em determinado local, em tom baixo e controlado, que foi respondido com um sim.
Em seguida, o autor explicou que iria fazer uma perícia e que estaria de licença médica.
Após, houve uma cobrança, por parte da Diretora de Secretaria, de que deveriam vir, registrados nos referidos mandados, os telefones das pessoas diligenciadas.
A cobrança foi seguida da explicação acerca do motivo da referida exigência.
A demanda foi feita num tom baixo e controlado.
Na verdade, a voz do autor sobrepunha-se à da Diretora.
De fato, na ocasião, a Diretora de Secretaria disse ao autor que, caso os mandados continuassem sem a indicação dos telefones dos diligenciados ou sem a certificação de ausência de telefone, ela iria providenciar uma representação contra o autor.
Em determinado momento, a referida Diretora mencionou que sabia que o autor “rodou o Tribunal inteiro”, tendo este respondido que possuía medalha de Honra ao Mérito pelos serviços prestados e que o fato de ter “rodado” o Tribunal deveu-se a desvio de funções.
Não se ouviu qualquer comentário acerca da licença médica que seria usufruída pelo autor.
Não se ouviu ali qualquer atitude ríspida sofrida pelo autor que possa ser caracterizada como assédio moral.
O que se ouviu foi um conflito aberto acerca de como os mandados deveriam ser cumpridos, principalmente a respeito da inexistência, ou existência, de indicação dos telefones dos diligenciados, que não impediu a defesa do autor, no momento.
Em relação à alegada situação vexaminosa por ocasião da busca de apoio no cumprimento de Mandado de Intimação na cidade de Palmas/TO, a audiência de instrução revelou que foi o próprio autor quem diligenciou por este apoio, que, segundo a Diretora Titular, era indevido, uma vez ausente qualquer situação para tanto (risco/perigo na execução do ato), além de o autor ter recebido diárias para o cumprimento adequado do citado mandado, sozinho. É certo que o desfecho da situação, pela Diretora da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, deu-se de forma não ética (ligação para servidor da Unidade Militar de Palmas/TO para retirar o apoio que já estava sendo dado ao autor, que já estava em curso); porém, não houve, nestes autos, comprovação de que tal conduta, negativa e ausente de ética, eram repetidas e reiteradas.
Além disso, o fato de o próprio autor ter redigido e “disparado” e-mail para a busca desse apoio em nome do superior hierárquico, quando não obteve, para isso, autorização expressa, contribuiu para a circunstância.
Nem toda atitude negativa gera o dever de indenizar.
Na audiência de instrução, esclareceu-se que não havia uma Central de Mandados e que os mandados não eram entregues diretamente pela Diretora da Secretaria do Órgão aos Oficiais de Justiça.
Os mandados eram colocados numa pasta e eram pegados pelos próprios oficiais, de modo que não se sustenta a afirmação de que eles eram distribuídos e entregues especificamente ao autor imediatamente antes dos períodos de férias marcados.
Também não se sustenta o relato de assédio moral em razão da obrigatoriedade de cumprimento de expediente interno nos dias de realização de Sessão no referido Órgão.
Sobre essa questão, dispõe a Lei n. 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares: Art. 81.
São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal: I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados; II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido; III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir; IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido; V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar; VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça; VII - fazer a chamada das partes e testemunhas; VIII - passar a certidão de pregões e de fixação de editais; IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.
Colheu-se na audiência de instrução que a ordem para cumprimento de jornada interna na repartição foi dada pela juíza federal da Justiça Militar, mediante expedição de Portaria, e não pela agente estatal indicada como assediadora.
Igualmente, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) acerca das certidões nos mandados de intimação foi feita por ordem do juiz federal da Justiça Militar, e não pela agente estatal indicada como assediadora.
E não apenas contra o autor.
Posteriormente, o citado PAD foi arquivado também por determinação do juiz federal da Justiça Militar, após ajustamento com os Oficiais de Justiça.
Não há prova de submissão à dupla jornada.
De acordo com a testemunha apresentada pelo autor, a demanda na 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar não era alta.
Também não há prova de que a distribuição de Mandado de Intimação para outro servidor, com o pagamento de diárias, objetivou humilhar o autor.
Concluiu-se, do conjunto probatório formado nos autos, que a chegada da nova Diretora à 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar modificou uma estrutura que funcionava da mesma forma há longos anos, tendo as novas diretrizes adotadas motivado certo inconformismo, oposição, contestação dos Oficiais de Justiça do referido Setor.
Por exemplo: antes, os Oficiais de Justiça realizavam diligências externas para cumprimento dos Mandados, Ofícios ou quaisquer outros expedientes fora do Órgão.
O trabalho deles era apenas externo.
Depois, os Oficiais de Justiça passaram a cumprir, fora do Órgão, apenas aqueles mandados que, do ponto de vista da Diretora, necessitavam de diligência externa.
Os outros eram cumpridos por eles via telefone/WhatsApp, dentro do Órgão.
Passaram também a ter a obrigação de registrar em determinado caderno com quem estava cada mandado.
Muitas das demandas foram absorvidas pela Diretora.
Em razão dessa remodelação, os Oficiais de Justiça passaram a ser obrigados a cumprirem expediente interno.
Instalou-se, então, um embate entre o autor e a referida Diretora gerado pelas novas ordens fato que, por si só, não tem o poder de ensejar o dever de indenizar.
Nas palavras da testemunha do autor, "era perceptível a rusga entre os dois".
Os elementos colhidos na prova oral não levam à conclusão de reiteradas situações de humilhação e de constrangimento promovidos pela Administração, na pessoa de seu agente público.
Na audiência de instrução não houve qualquer afirmação de que foi presenciado assédio moral contra o autor, nem mesmo pela testemunha arrolada pelo próprio autor.
Constatou-se que a nova Diretora da Secretaria da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar possui traços de organização metódica, esforço à realização, veemência e contundência na fala; porém, tais traços, segundo colheu-se, são características próprias, dirigidas de modo geral a todos, e não ao autor particularmente.
O relatório médico psiquiátrico juntado aos autos não comprova que o quadro psíquico descrito decorre da existência de assédio moral no ambiente laboral.
Nele, o médico psiquiatra apenas registra o relato do autor, sem atestar (afirmar, assegurar) que a hipótese diagnóstica é oriunda de assédio moral sofrido pelo autor.
A própria hipótese diagnóstica (CID F43.2 – CID Z56.6) indica transtorno de adaptação, quando uma pessoa não consegue lidar de forma adequada com eventos estressantes da vida, como, por exemplo, mudanças no trabalho, desencadeando resposta emocional desproporcional.
Nesse contexto, o autor não comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, na medida em que não há, nos autos, prova de assédio moral, caracterizado por um conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras por parte de agente estatal. 9.
Assim, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que não há provas suficientes para caracterizar o assédio moral alegado pelo recorrente. 10.
O conceito de assédio moral no ambiente de trabalho envolve a prática reiterada de condutas abusivas e humilhantes por parte de um superior hierárquico ou colega de trabalho, com o objetivo de desestabilizar a vítima, o que pode gerar direito à reparação por danos morais.
Para que haja condenação, é necessária a comprovação de que a conduta excedeu os limites do poder diretivo da administração, configurando perseguição sistemática e degradante ao trabalhador. 11.
No caso concreto, o exame das provas dos autos não permite concluir pela existência de assédio moral.
A gravação apresentada pelo recorrente não demonstra hostilidade ou agressividade na fala da Diretora de Secretaria.
O teor da conversa revela uma cobrança acerca do correto preenchimento de mandados, realizada em tom baixo e controlado, sem qualquer indício de humilhação.
Além disso, embora o recorrente tenha informado na ocasião que entraria de licença médica, não há elemento que indique que a superiora ignorou ou menosprezou tal fato de forma abusiva. 12.
Ademais, a audiência de instrução não trouxe elementos suficientes para demonstrar a prática reiterada de constrangimentos e humilhações contra o recorrente.
Nenhuma testemunha declarou ter presenciado atos que pudessem ser qualificados como assédio moral, e a prova documental também não indica que a distribuição de mandados tenha sido feita com o intuito de prejudicá-lo. 13.
A sentença recorrida analisou corretamente o arcabouço probatório, concluindo que as mudanças administrativas implementadas pela Diretora de Secretaria alteraram a rotina de trabalho da unidade, mas não constituíram abuso de poder ou perseguição direcionada ao recorrente.
Ficou demonstrado que a reorganização do setor implicou mudanças nos métodos de trabalho, como a exigência de que os oficiais de justiça cumprissem algumas diligências por telefone e registrassem os mandados em um sistema de controle interno. 14.
Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, não há prova de que as ações da Diretora de Secretaria tenham sido motivadas por animosidade pessoal contra o recorrente, tampouco que tenham causado constrangimento reiterado e degradante. 15.
Assim, não há fundamento jurídico para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal necessários à responsabilização do ente público. 16.
Recurso da parte autora não provido. 17.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 3ª TURMA – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1047657-37.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WELBERT SOUZA RABELO e outros (4) POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) DECISÃO Afirmo meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, II, do CPC (id. 1025500276).
Redistribuam-se os autos, nos termos do Provimento COGER – 10126799.
Oportunamente o presente feito será cadastrado no Sistema de Magistrados, para fins de controle da Corregedoria Regional.
Intimem-se.
Em Brasília - DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator -
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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