TRF1 - 1002776-05.2021.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDIARIA BARBOSA NOLETO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 09:23
Decorrido prazo de ANDIARIA BARBOSA NOLETO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002776-05.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDIARIA BARBOSA NOLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II.
Fundamentação Determina o art. 332, §1º do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em precedente vinculante.
Vejamos: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Embora o dispositivo não traga o julgamento em ações diretas de controle abstrato de constitucionalidade no referido rol, há que se ponderar que referidos julgados possuem efeito erga omnes e vinculante e, na presente hipótese, repercussão direta e isenta de dúvidas quanto às consequências aplicáveis ao presente caso, pelo que há de se aplicar, analogicamente, o dispositivo processual acima transcrito.
A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e.
A matéria havia sido suspensa por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, não havendo que se falar mais em suspensão do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão.
Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º).
Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF.
Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda.
III.
Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, determino desde logo a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa do feito à instância superior (Turma Recursal).
Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registro decorrentes da validação.
Intimem-se.
Caxias/MA, data da movimentação.
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
12/02/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2024 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
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19/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ANDIARIA BARBOSA NOLETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:10
Juntada de contestação
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31/05/2022 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
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29/05/2021 20:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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29/05/2021 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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