TRF1 - 1006124-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/04/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1006124-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FB FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FB Food Comércio de Alimentos Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, de plano, seja a autoridade impetrada compelida a proceder à “migração das competências indicadas nos tópicos II.2 e demonstradas no Relatório Fiscal e documentos anexado aos autos, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados, conforme tópico II.3” (id 2168554797, fl. 14).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa, mesmo transcorrido prazo superior aos 90 (noventa) dias previstos em ato regulamentar, impedem a sua permanência no regimento do Simples Nacional.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em despachos preambulares (ids 2168607077 e 2169455613), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, comando que restou por ela atendido (ids 2169005299 e 2174949373). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
Precedente: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
Com efeito, sendo a empresa-impetrante sediada no Município de Francisco Beltrão/PR (vide id 2168554884), a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus é do Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição fiscal naquele local, e não do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal.
Ainda no ponto, não se descuida que, exclusivamente na sua primeira peça de emenda à vestibular (id 2169005299), a parte acionante indicou como autoridade impetrada, para fins de notificação, o “Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande, com endereço Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600, Ed. Órgãos Centrais, Bairro Setor de Autarquias Sul (SAUS), na cidade de Brasília/DF, CEP 70070-917”.
De toda sorte, subsiste a conclusão de que, sendo a empresa-impetrante sediada no Município de Francisco Beltrão/PR, a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus é do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, conforme previsão contida no Anexo I da Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FB FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:10
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006124-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FB FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2168606096), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024 c/c o art. 290 do CPC/2015.
Verificada a irregularidade de representação da parte autora, diante da ausência de instrumento de procuração juntado aos autos, determino a suspensão do presente feito (CPC/2015, art. 76), devendo esta, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o seu próprio endereço eletrônico, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/01/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/01/2025 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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