TRF1 - 1003688-58.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003688-58.2023.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PRINTPEX GRAFICA E EDITORA LTDA e outros (2) DECISÃO A CEF ajuizou a presente ação monitória em face de PRINTPEX GRAFICA E EDITORA LTDA e outros (2) objetivando a constituição de título executivo judicial, com vistas a satisfazer a cobrança da dívida oriunda do Contrato de Relacionamento celebrado entre as partes, com número(s) e descrição indicado(s) na inicial (Contratação de Produtos e Serviços Bancários).
O montante devido pelo(s) requerido(s), à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 69.312,31 (conforme planilha acostada à exordial).
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem foram opostos embargos monitórios, não havendo nos autos notícia acerca da renegociação ou quitação extrajudicial da dívida. (certidão de ID 2077257180).
Assim, decreto a REVELIA da Ré, PRINTPEX GRAFICA E EDITORA LTDA e outros (2) , aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 344 do CPC (art. 344: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial").
Declaro constituído o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC e determino o prosseguimento do feito nos moldes previstos no Titulo II do Livro I da Parte Especial (artigos 513 ao 527 do CPC), no que for cabível.
Proceda a secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
A CAIXA, em manifestação às páginas retro, apresentou planilha com o valor da dívida atualizada até 08/10/2024, no montante de R$ 58.831,23 (ID 2153906184).
Assim, INTIME(m)-SE o(s) Réu(s) para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.
Pago, intime-se a parte credora do cumprimento da obrigação.
Não pago, fica desde logo, determinadas as seguintes diligências: 1) Bloqueio/penhora “on line” de bens, valores ou ativos financeiros da parte devedora (§ 3º do art. 523 do CPC), por meio do sistema eletrônico pertinente (Sisbajud/Renajud), até o valor do débito (artigos 831, 837 e 854 do CPC).
Havendo bloqueio/ constrição de bens e/ou valores, proceda-se aos expedientes e formalidades necessários, com vistas à efetivação da penhora e ao cumprimento da obrigação, de tudo intimando-se as partes para os fins de direito. 2) Restando infrutíferas as diligências de bloqueios/ penhoras “on line” e não sendo encontrados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, SUSPENDA-SE a execução, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, intimando-se a parte credora acerca do sobrestamento determinado. 3) Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, o processo será arquivado, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora, observando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Juazeiro, [data da assinatura] (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/05/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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