TRF1 - 1002633-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:14
Juntada de Informação
-
20/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE FELIZ DE JESUS MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE FELIZ DE JESUS MIRANDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 08:00
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002633-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700620-43.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FELIZ DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002633-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700620-43.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FELIZ DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que o autor possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002633-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700620-43.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FELIZ DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos diversos documentos.
Ocorre que, apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal da atividade rural, não foi comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
O apelado é proprietário de diversos veículos automotores de elevado valor (fl. 32 da rolagem única), ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial.
Não se enquadra, pois, na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
Cumpre destacar que o entendimento deste Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No entanto, os veículos em questão não se enquadram na categoria de veículo popular, pois se tratam, em verdade, de veículos de elevado valor comercial.
Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ademais, a propriedade conta com 736, 0543 ha (fls. 34, em fluxo uno), o que equivale a mais de 4 módulos fiscais de área para o Município de Xapuri/AC, onde situada a gleba.
Noutro quadrante, fixe-se que o autor esteve vinculado a pessoa jurídica até 1°/3/2000 (p. 33 em rolagem constante), fenômeno que também impede a aceitação da condição de segurado especial ao interessado.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de que, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira, fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurado especial da parte apelada, pois não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002633-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700620-43.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FELIZ DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADOR VALOR.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O apelado é proprietário de diversos veículos automotores de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar. 3.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
18/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002633-35.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700620-43.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FELIZ DE JESUS MIRANDA Advogado(s) do reclamado: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA O processo nº 1002633-35.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10.03.2025 a 14.03.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/02/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
19/02/2024 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2024 18:38
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/02/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001125-45.2025.4.01.4300
Hiago de Sousa Marinho
M &Amp; V Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 19:15
Processo nº 1048620-15.2024.4.01.3300
Cleude Melo Cunha
Uniao Federal
Advogado: Daniela Cerqueira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 10:55
Processo nº 1048620-15.2024.4.01.3300
Cleude Melo Cunha
(Inss)
Advogado: Daniela Cerqueira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 19:05
Processo nº 1008697-95.2024.4.01.4200
Caixa Economica Federal - Cef
Allan Bgne Coelho Gomes
Advogado: Aline Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:15
Processo nº 1012384-25.2024.4.01.3701
Maria Vera Lucia Rodrigues Carvalho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daniela Soares Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 10:47