TRF1 - 1008697-95.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008697-95.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 POLO PASSIVO:A.
B.
COELHO GOMES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de A.
B.
COELHO GOMES LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-88) e ALLAN BGNE COELHO GOMES, em que busca o pagamento do montante de R$ 144.307,38 (Cento e quarenta e quatro mil e trezentos e sete reais e trinta e oito centavos).
Despacho (ID 2146609274) determinou a emenda da petição inicial para “incluir os exatos valores pretendidos nos contratos ali arrolados, bem como esclarecer a tipologia específica de cada avença”.
A parte autora manifestou-se em petição de ID 2151980463.
Despacho (ID 2153017751) estipulou que a parte autora não cumpriu o despacho anterior e determinou nova emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento.
Após nova emenda (ID 2157849657), a petição inicial foi recebida pela decisão de ID 2158103407.
Embora devidamente citados, os réus não pagaram a dívida e nem apresentaram os embargos previstos no art. 702 do CPC, conforme certidão de decurso de prazo acostada em ID 2169681182. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requeridos, apesar de citados, deixaram de pagar a dívida e tampouco apresentaram embargos à monitória, razão pela qual declaro a revelia de A.
B.
COELHO GOMES LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-88) e ALLAN BGNE COELHO GOMES.
No caso, verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva (IDs 2146400031, 2146400034, 2146400041, 2146400053 e 2146400062), demonstrativos do débito e especificou perfeitamente a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao quantum debeatur.
Com relação aos contratos que lastreiam a presente demanda, a CEF esclareceu ao ID 2157849657 as seguintes informações: [...] A presente ação tem por objeto os seguintes contratos: 1.
Contrato nº 0000000225888279: referente a cartão de crédito CAIXA ELO EMPR INT COM PONTOS com via final 650920XXXXXX8995, AG/CONTA: 3408/000225888279.
Conforme planilha atualizada de ID 2146400078, a dívida perfaz o valor de R$ 27.605,59. 2.
Contrato nº 333408734000011601: referente a Cédula de Crédito Bancário.
Conforme planilha atualizada de ID 2146400077, a dívida perfaz o valor de R$ R$ 97.399,84. 3.
Contrato nº 3408003000003868: referente a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil.
Conforme planilha atualizada de ID 2146400076, a dívida perfaz o valor de R$ 19.301,95.
Assim, a somatória dos três contratos corresponde ao valor dado a causa de R$ 144.307,38.
Ademais, a CAIXA informa que todos os documentos necessários para instruir a presente demanda estão anexos nos autos junto a inicial.
Assim, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
03/09/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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