TRF1 - 1000037-23.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:37
Juntada de Ofício enviando informações
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20/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2025 10:11
Juntada de Informação
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20/05/2025 09:51
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 18:23
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 18:46
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:02
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000037-23.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ALVARENGA BRITO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por DIOGO ALVARENGA BRITO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, visando a suspensão da cobrança das parcelas mensais e desconto do valor consolidado da dívida do FIES, nos termos previstos na Lei 14.375/22. 2.
Alega, em síntese, que: (a) aderiu ao FIES em 19/03/2015 para financiamento do curso de Nutrição, com início da fase de amortização em 05/07/2020, adimplente até o momento, saldo devedor de R$ 28.732,22 (vinte e oito mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), dividido em 103 prestações de R$ 296,81 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos); (b) há comprometimento atual de parte considerável de sua renda, o que ocasiona dificuldades financeiras; (c) a Lei 14.375/2022 elenca possibilidade de melhores condições de renegociação da dívida firmada aos inadimplentes, cuja porcentagem de renegociação poderá chegar até a 99% do saldo total da dívida, enquanto aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12%, mediante pagamento integral da dívida; (d) almeja obter os mesmos benefícios de renegociação, concedidos aos inadimplentes, previstos na Lei 14.375/2022. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADAS porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 5.
Examinadas e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 6.
O contrato da parte autora foi firmado em 19/03/2015 (Id 2165906714). 7.
Dispõe o art. 5º, §5º da Lei 14.375/2022 que “Na liquidação de contratos inadimplentes, por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida”. 8.
Os benefícios referidos no inciso II, por sua vez, dizem respeito aos encargos da inadimplência, ou seja, juros, multas e outras sanções, os quais não estão presentes em contratos adimplentes.
Sobre tais encargos de inadimplência, portanto, é que a legislação garantiu descontos, limitados a 77% do total, após a incidência dos acréscimos contratuais, não abrangido o valor do principal da dívida. 9.
Não há que se falar em quebra da isonomia porque os contratos inadimplentes não geram abatimento do principal da dívida, exceto para quitação à vista, situação em que o desconto será de 12% do valor principal.
Do mesmo modo, o art. 13 da Lei estendeu aos contratos adimplentes o desconto de 12% sobre o valor do principal, na hipótese similar de pagamento à vista do contrato de FIES. 10.
A Lei nº 14.375/2022, que estabeleceu os requisitos e condições para renegociação das dívidas do FIES, não padece de inconstitucionalidade.
Os critérios diferenciados para concessão de descontos entre devedores adimplentes e inadimplentes decorrem de política pública legítima, que visa recuperar créditos considerados de difícil recebimento e reduzir o alto índice de inadimplência do programa. 11.
A diferenciação possui justificativa razoável e atende ao interesse público, não violando o princípio da isonomia.
O tratamento distinto se baseia em critérios objetivos relacionados ao tempo de inadimplência e à probabilidade de recuperação do crédito, tendo sido precedido de estudos técnicos quanto ao impacto orçamentário-financeiro das medidas. 12.
Ademais, os devedores adimplentes não foram excluídos dos benefícios da lei, tendo sido contemplados com desconto de 12% sobre o saldo devedor para pagamento à vista, conforme art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022. 13.
A extensão dos mesmos percentuais de desconto previstos para devedores inadimplentes aos adimplentes, como pretende o autor, comprometeria o equilíbrio financeiro do programa e sua sustentabilidade, além de contrariar a própria finalidade da política pública de recuperação de créditos. 14.
Vale destacar que o FIES não se confunde com programa de bolsas ou benefício social, tratando-se de contrato de financiamento que exige contrapartida do estudante beneficiado através do pagamento das parcelas pactuadas.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:31
Juntada de réplica
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000037-23.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:58
Juntada de contestação
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24/02/2025 11:13
Juntada de Ofício enviando informações
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19/02/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 12:47
Juntada de contestação
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11/02/2025 13:28
Juntada de contestação
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07/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000037-23.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ALVARENGA BRITO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Reconhecimento da Extensão da Renegociação da Dívida c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por DIOGO ALVARENGA BRITO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Requer a parte autora o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de que seja concedida a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 296,81. 3.
Vieram-me os presentes conclusos para análise do pedido liminar. 4.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 5.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 6.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 7.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). 8.
Pois bem. 9.
No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora. 10.
A alegação do autor de que o valor das parcelas do financiamento compromete parte considerável de sua renda, dificultando o pagamento de suas despesas básicas, carece de comprovação documental robusta.
Outrossim, a probabilidade do direito não se encontra presente, pois os argumentos autorais necessitam de maior aprofundamento. 11.
Frente a este quadro, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 12.
Citem-se os requeridos para integrarem a relação processual, bem como para oferecerem contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Após, intime-se o autor para, também em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a eventual contestação ou proposta de acordo apresentada. 14.
Em sequência, concluam-me os autos. 15.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/01/2025 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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