TRF1 - 1006252-13.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AFONSO MELO SALES em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:59
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 05/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006252-13.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFONSO MELO SALESIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial que determine de imediato à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de concessão de seu benefício previdenciário formulado pelo Impetrante.
Juntou procuração e documentos.
Informações apresentadas. É o breve relatório.
II.
Fundamentação O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Consoante a íntegra do processo administrativo em anexo, o pedido tem tido regular andamento junto ao INSS, tendo sido realizada a perícia médica em 19/04/2024.
Acontece que a demanda administrativa se encontra pendente de cumprimento de diligência para a validação de vínculo no CNIS do impetrante relacionado à demanda trabalhista, o que ensejaria a juntada de documentação complementar.
Houve a prolação de recente parecer da área técnica do INSS (de 03/12/2024) opinando pela juntada da cópia do processo trabalhista de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor pelo órgão onde tramitou o processo judicial.
Senão vejamos: Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ademais, a autoridade coatora já demonstrou que fez a avaliação pericial, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
Contudo, nada impede que o impetrante se socorra novamente do Judiciário em caso de inércia da autoridade impetrada em dar regular cumprimento ao parecer da área técnica do INSS, com a intimação do requerente para cumprir a diligência faltante.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
10/02/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:04
Denegada a Segurança a AFONSO MELO SALES - CPF: *39.***.*46-94 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:03
Juntada de manifestação
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25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:49
Juntada de resposta
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05/11/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/10/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/10/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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