TRF1 - 1007835-33.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:55
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007835-33.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO LITISCONSORTE: EVA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) LITISCONSORTE: OLIVIA MARIA DE SOUSA - DF61025 LITISCONSORTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS SAO JOAO DO PIAUI -PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 EVA MARIA DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 634.724.029-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São João do Piauí/PI.
Por meio de manifestação anexada no ID 2166793993 a autoridade impetrada informa que “o benefício número 634.724.029-0, de titularidade de EVA MARIA DE SOUSA (CPF: ...), passou por tratamento interno e está ativo, sem qualquer pendência.
Também informados que foi marcada pericial médica conclusiva para o dia 07/05/2025 às 09:40 (Quarta-feira), na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA – LESTE, conforme agendamento e demais consultas em anexo”.
Instada a se manifestar, a impetrante informou que, de fato, o INSS realizou a reativação do benefício e o agendamento da perícia (ID 2170191409).
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2170866064). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e o agendamento de nova perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/02/2025 17:22
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:45
Juntada de manifestação
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05/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS SAO JOAO DO PIAUI -PI em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 10:01
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2025 09:57
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a EVA MARIA DE SOUSA - CPF: *38.***.*10-00 (LITISCONSORTE)
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07/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/01/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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