TRF1 - 1063336-09.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063336-09.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANE CARDOSO ROSADO IMPETRADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E DELEGADO-ADJUNTO DA DELEGACIA EM VITÓRIA DA CONQUISTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Considerada a apelação interposta (id 2178538553), determino a intimação da parte impetrante para, querendo, contrarrazoar ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1063336-09.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANE CARDOSO ROSADO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO-ADJUNTO DA DELEGACIA EM VITÓRIA DA CONQUISTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Luciane Cardoso Rosado contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Delegado-Adjunto da Delegacia da Receita Federal em Vitória da Conquista/BA, objetivando, em síntese, suspender os efeitos do termo de arrolamento de bens e direitos expedido em seu desfavor.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que em 31/10/2003 adquiriu imóvel denominado Fazenda Passagem Funda (matrícula n. 4.349), localizada no Município de Jaborandi, Estado da Bahia.
Aduz que a propriedade fora adquirida por Paulo Marcos Borges, devidamente lançado na matrícula n. 5.215.
Aponta que, tendo sido o imóvel adquirido por terceiro, qualquer obrigação tributária decorrente da propriedade o acompanha e deve ser quitada por seu legítimo proprietário, todavia, está sendo sofrendo constrangimento patrimonial, pela medida de arrolamento de bens, relativamente a débitos de ITR dos anos de 2014, 2015 e 2016 referentes a Fazenda Passagem Funda, ou seja, referente a exercícios financeiros posteriores à alienação.
Defende a ilegalidade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos e requer a sua anulação (id. 1331342267).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1331342274 e 1331342279.
Decisão id. 1335373282 deferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1423993766, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
No mérito, aponta que se o contribuinte precisar efetuar alterações no CAFIR ele deverá apresentar a Declaração para o Cadastro Rural do INCRA, promovendo a atualização pelo CNIR.
Requer a denegação da ordem.
Em Parecer, id. 1444907877, o MPF relatou que não resta caracterizada a presença de interesse público apta a justificar sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Com relação à impugnação do valor dado à causa, tenho que a referida monta deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, resta efetivamente comprovado neste caderno processual que a parte impetrante concretizou a venda da propriedade rural Fazenda Passagem Funda em abril de 2008, conforme certidão de ônus Id. 1331342274, operação devidamente registrada junto ao respectivo Cartório de Imóveis da Comarca de Coribe e do Município de Jaborandi, Estado da Bahia.
A teor do art. 130 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelo pagamento de débitos alusivos a propriedade de bens imóveis é do adquirente, o que revela a impertinência da medida administrativa ora impugnada, quanto mais considerada a premissa de que os exercícios em cobrança são posteriores a concretização da transferência do domínio da propriedade rural.
Esse o quadro, fica evidente a probabilidade do direito ora requerido, assim como a existência do periculum in mora, diante da concretização de atos administrativos de salvaguarda do crédito tributário.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR, para suspender os efeitos do termo de arrolamento de bens e direitos expedido em desfavor da parte impetrante, tão somente quanto aos débitos de ITR relacionados à propriedade rural Fazenda Passagem Funda, código do Incra: 950.017.720.674-7.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente e ratificando o que fora delineado em sede de liminar, que remanesce direito a ser amparado na presente ação mandamental.
Isso na consideração de que resta claro que a Fazenda Passagem Funda (matrícula n. 4.349), localizada no Município de Jaborandi, Estado da Bahia, fora transferida de acordo com escritura acostada ao caderno processual, id. 1331342272, em momento anterior aos fatos gerados reportados pela Administração Tributária.
Dessa forma, calcado na legislação de regência, como também em vasto conteúdo probatório colacionado, tenho que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos expedido em desfavor da impetrante, somente no ponto relacionado aos débitos de ITR relacionados à propriedade rural Fazenda Passagem Funda, código do Incra: 950.017.720.674-7.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/10/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 19:40
Juntada de diligência
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03/10/2022 08:38
Juntada de manifestação
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28/09/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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