TRF1 - 1006631-05.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006631-05.2019.4.01.3300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TELMA NANDIARA OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136 SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
No curso do feito, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação da ré, Telma Nandiara Oliveira Barbosa da Silva Nascimento (ID 1808891167), razão pela qual foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Em resposta, o MPF apresentou petição (ID 2138196931) sustentando, em síntese, que a União deveria impulsionar o feito, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, requereu a intimação da União para adoção das providências que entendesse cabíveis. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O requerimento formulado pelo Ministério Público Federal não pode ser acolhido, pois contraria a sistemática legal da liquidação de sentença em ações de improbidade administrativa.
Nos termos do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.429/1992, o Ministério Público detém legitimidade para propor a liquidação da sentença condenatória, inclusive nos casos em que a pessoa jurídica lesada permanece inerte.
A norma estabelece que, caso a entidade prejudicada não requeira a liquidação no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença, caberá ao Ministério Público impulsionar o procedimento e promover o cumprimento da decisão.
Dessa forma, a atuação do Ministério Público na liquidação da sentença não é meramente eventual ou subsidiária, mas sim um dever imposto pela legislação, visando garantir a efetividade do ressarcimento ao patrimônio público.
Não se pode admitir, portanto, a tentativa de transferência dessa responsabilidade à União, quando a própria legislação impõe ao MPF o dever de impulsionar o cumprimento da decisão condenatória.
No caso concreto, foi o próprio MPF quem ajuizou a ação e promoveu a fase de liquidação de sentença, após o decurso do prazo de seis meses sem manifestação da União.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 12/11/2018 (ID 59435557), e a liquidação foi ajuizada em 06/06/2019 (ID 59431567), exatamente nos termos da legislação vigente.
Ressalte-se que a legitimidade do Ministério Público para atuar em ações de improbidade administrativa foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente diante das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Contudo, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, o STF declarou inconstitucional a restrição que limitava a legitimidade ativa exclusivamente ao Ministério Público, reconhecendo que a pessoa jurídica interessada não é a única legitimada para impulsionar a execução de título condenatório por improbidade administrativa.
O entendimento do STF confirma que o Ministério Público não apenas tem legitimidade para atuar no cumprimento da sentença, como tem o dever de fazê-lo sempre que a entidade lesada não tomar a iniciativa dentro do prazo legal.
No presente caso, verifica-se que, apesar de ter sido o próprio MPF quem propôs a liquidação da sentença, não houve qualquer medida concreta para dar andamento ao feito após a frustração da citação da ré.
O órgão foi intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, mas, em vez de indicar providências para o prosseguimento do cumprimento da sentença, requereu a intimação da União para impulsionar o feito, o que contraria o próprio fundamento que embasou sua legitimidade para ingressar com a liquidação.
Essa ausência de iniciativa do MPF, aliada à solicitação infundada de transferência de responsabilidade para a União, caracteriza a falta de interesse no prosseguimento da liquidação, tornando inviável a continuidade do procedimento.
Ante o exposto, julgo extinta a liquidação de sentença, por falta de interesse processual do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro, ainda, o requerimento do Ministério Público Federal para que a União seja intimada a impulsionar o processo, uma vez que tal providência não encontra respaldo na legislação aplicável.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Juiz Federal Igor Matos Araújo 16ªVF da SJBA -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006631-05.2019.4.01.3300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TELMA NANDIARA OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PACHECO NETO - BA7136 SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
No curso do feito, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação da ré, Telma Nandiara Oliveira Barbosa da Silva Nascimento (ID 1808891167), razão pela qual foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Em resposta, o MPF apresentou petição (ID 2138196931) sustentando, em síntese, que a União deveria impulsionar o feito, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, requereu a intimação da União para adoção das providências que entendesse cabíveis. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O requerimento formulado pelo Ministério Público Federal não pode ser acolhido, pois contraria a sistemática legal da liquidação de sentença em ações de improbidade administrativa.
Nos termos do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.429/1992, o Ministério Público detém legitimidade para propor a liquidação da sentença condenatória, inclusive nos casos em que a pessoa jurídica lesada permanece inerte.
A norma estabelece que, caso a entidade prejudicada não requeira a liquidação no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença, caberá ao Ministério Público impulsionar o procedimento e promover o cumprimento da decisão.
Dessa forma, a atuação do Ministério Público na liquidação da sentença não é meramente eventual ou subsidiária, mas sim um dever imposto pela legislação, visando garantir a efetividade do ressarcimento ao patrimônio público.
Não se pode admitir, portanto, a tentativa de transferência dessa responsabilidade à União, quando a própria legislação impõe ao MPF o dever de impulsionar o cumprimento da decisão condenatória.
No caso concreto, foi o próprio MPF quem ajuizou a ação e promoveu a fase de liquidação de sentença, após o decurso do prazo de seis meses sem manifestação da União.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 12/11/2018 (ID 59435557), e a liquidação foi ajuizada em 06/06/2019 (ID 59431567), exatamente nos termos da legislação vigente.
Ressalte-se que a legitimidade do Ministério Público para atuar em ações de improbidade administrativa foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente diante das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Contudo, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, o STF declarou inconstitucional a restrição que limitava a legitimidade ativa exclusivamente ao Ministério Público, reconhecendo que a pessoa jurídica interessada não é a única legitimada para impulsionar a execução de título condenatório por improbidade administrativa.
O entendimento do STF confirma que o Ministério Público não apenas tem legitimidade para atuar no cumprimento da sentença, como tem o dever de fazê-lo sempre que a entidade lesada não tomar a iniciativa dentro do prazo legal.
No presente caso, verifica-se que, apesar de ter sido o próprio MPF quem propôs a liquidação da sentença, não houve qualquer medida concreta para dar andamento ao feito após a frustração da citação da ré.
O órgão foi intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, mas, em vez de indicar providências para o prosseguimento do cumprimento da sentença, requereu a intimação da União para impulsionar o feito, o que contraria o próprio fundamento que embasou sua legitimidade para ingressar com a liquidação.
Essa ausência de iniciativa do MPF, aliada à solicitação infundada de transferência de responsabilidade para a União, caracteriza a falta de interesse no prosseguimento da liquidação, tornando inviável a continuidade do procedimento.
Ante o exposto, julgo extinta a liquidação de sentença, por falta de interesse processual do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro, ainda, o requerimento do Ministério Público Federal para que a União seja intimada a impulsionar o processo, uma vez que tal providência não encontra respaldo na legislação aplicável.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Juiz Federal Igor Matos Araújo 16ªVF da SJBA -
15/02/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:38
Juntada de manifestação
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24/03/2022 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:18
Juntada de Vistos em correição
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10/11/2021 13:41
Juntada de manifestação
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27/10/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:18
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2021 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUIMARÃES DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 16:03
Outras Decisões
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03/11/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
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31/10/2020 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PESSOA BARBOSA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:20
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE PESSOA BARBOSA DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 22/07/2019.
-
30/10/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2020 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUIMARÃES DO NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:39
Juntada de Petição intercorrente
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14/09/2020 14:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 14:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 14:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 14:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
10/09/2020 16:11
Outras Decisões
-
17/03/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
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24/08/2019 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUIMARÃES DO NASCIMENTO em 15/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 15:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/07/2019 15:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/07/2019 15:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/07/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
06/06/2019 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/06/2019 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2019 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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