TRF1 - 1003970-41.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1003970-41.2024.4.01.3603 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ALCIONE SCHWANKE Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Haja vista que o requerente desistiu do pedido de restituição, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003970-41.2024.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS ALCIONE SCHWANKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO A parte autora equivoca-se a ajuizar uma ação de restituição de coisas apreendidas, com base no Código de Processo Penal, para liberar bem apreendido na esfera administrativa.
A ação de restituição de coisas apreendidas pressupõe uma apreensão criminal, o que não ocorreu na hipótese.
Além disso, equivoca-se ao ajuizar a ação na Justiça Federal para pedir a desconstituição de ato lavrado pela SEMA, órgão estadual vinculado ao Estado de Mato Grosso, cuja sindicabilidade dos atos está sob a competência da Justiça Estadual.
Importante destacar que o fato de o autor ter realizado serviço em área objeto da ação civil pública 1000359-56.2019.4.01.3603 não atrai a competência da Justiça Federal, pois o ato questionado foi aplicado na esfera administrativa estadual, e não por ordem judicial, não sendo admitida a reunião de processos de juízos absolutamente incompetentes com base em eventual conexão – digo eventual porque não há, em princípio, elementos para vislumbrar mínima ligação de pedido ou de causa de pedir entre as ações.
Em terceiro lugar, o autor não indicou nenhum réu no polo passivo, o que também caracteriza um equívoco, já que visa a desconstituir ato administrativo lavrado por órgão pertencente ao Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003970-41.2024.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS ALCIONE SCHWANKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Destinatários: MARCOS ALCIONE SCHWANKE LEDOCIR ANHOLETO - (OAB: MT7502/B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
06/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/09/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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