TRF1 - 1016026-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de L'ESSENCE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:41
Juntada de informação de prevenção negativa
-
26/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/04/2025 11:36
Juntada de Informação
-
25/04/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 23:05
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016026-52.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L'ESSENCE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de L'ESSENCE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de L'ESSENCE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de L'ESSENCE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:58
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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16/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016026-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L'ESSENCE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária ESSENCE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. ajuizou o presente mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO alegando, em síntese, que: (a) possui pendências tributárias relacionadas ao Simples Nacional que, de acordo com o relatório fiscal emitido pela Receita Federal, encontram-se vencidas há mais de 90 (noventa) dias; (b) a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está disponibilizando a possibilidade de negociação dos débitos através de diversas modalidades de transação; (c) requereu junto à Receita Federal para que fosse operacionalizada a inscrição do débito na dívida ativa da União; (d) a inércia do impetrado em remeter os débitos para a PGFN acarreta lesões irreparáveis para a empresa, pois inviabiliza a regularização fiscal por meio da adesão às transações tributárias disponibilizadas pela PGFN. 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão liminar da segurança para determinar a remessa de todos os débitos informados neste mandado para a PGFN; (b) a concessão definitiva da segurança tornando definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela. 3.
O pedido liminar foi deferido (ID 2166192011). 4.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (ID 2167001037). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não interesse sob sua tutela (ID 2166749533). 6.
A autoridade impetrada prestou informação alegando, em síntese, o seguinte (ID 2168218264): (a) os créditos tributários passíveis de envio à PGFN foram encaminhados; (b) os procedimentos de cobrança e envio de débitos para inscrição a dívida ativa são prerrogativas da administração tributária, seguindo critérios e rotinas internas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (c) o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição na Dívida Ativa da União, obedece a cronogramas pré-determinado; (d) o encaminhamento não pode ser balizado por envios circunstanciais em proveito desse ou daquele contribuinte devedor da Fazenda Nacional; (e) inexiste o direito líquido e certo invocado pela impetrante. 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/02/2025. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 1919700689): “MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que créditos tributários da UNIÃO foram constituídos há mais de 90 (noventa) dias pela Receita Federal e que não foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
O perigo de demora também se encontra presente porque a PGFN oportunizou até 31 de janeiro de 2025 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem de emenda da mora administrativa imputada à autoridade coatora. 08.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes créditos constituídos há mais de 90 dias: | Período de Apuração | Vencimento | Saldo Devedor | | 03/2023 | 20/04/2023 | R$ 7.901,81 | | 05/2023 | 20/06/2023 | R$ 9.827,94 | | 06/2023 | 20/07/2023 | R$ 7.380,24 | | 07/2023 | 21/08/2023 | R$ 6.578,56 | | 08/2023 | 20/09/2023 | R$ 8.244,40 | | 09/2023 | 20/10/2023 | R$ 7.028,36 | | 10/2023 | 20/11/2023 | R$ 5.346,46 | | 11/2023 | 20/12/2023 | R$ 8.778,66 |” 11.
A decisão acima não merece reparo.
Não foram colacionados aos autos nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento outrora adotado, motivo pelo qual mantenho o entendimento. 12.
Desta feita, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser concedida a segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Condeno a UNIÃO no ressarcimento das custas adiantada pelo impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes débitos da impetrante: Período de Apuração | Vencimento | Saldo Devedor | | 03/2023 | 20/04/2023 | R$ 7.901,81 | | 05/2023 | 20/06/2023 | R$ 9.827,94 | | 06/2023 | 20/07/2023 | R$ 7.380,24 | | 07/2023 | 21/08/2023 | R$ 6.578,56 | | 08/2023 | 20/09/2023 | R$ 8.244,40 | | 09/2023 | 20/10/2023 | R$ 7.028,36 | | 10/2023 | 20/11/2023 | R$ 5.346,46 | | 11/2023 | 20/12/2023 | R$ 8.778,66 |; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:12
Cancelada a conclusão
-
27/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:28
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 10:24
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:29
Juntada de emenda à inicial
-
10/01/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2024 18:08
Juntada de aditamento à inicial
-
27/12/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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