TRF1 - 1000163-73.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 21:02
Juntada de Informação
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09/06/2025 13:34
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:09
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 15:59
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000163-73.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:51
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000163-73.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS QUIRINO SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação movida por MARCOS QUIRINO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, visando a condenação ao pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial. 5.
O autor alega, em síntese, que: (i) completou o serviço militar obrigatório no ano de 2021, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno; (ii) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (iii) em que pese ter sido promovido à nova graduação no final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. 6.
Pois bem.
Apesar dos argumentos utilizados na inicial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber a gratificação natalina proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial. 7.
Ao contrário, informa que após a conclusão do curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, foi licenciado como Aspirante a Oficial. 8.
Contudo, conforme dispõe a Portaria C Ex n. 1.799, de 20/07/2022: “Art. 52 É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I – concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; ...
Art. 53 O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: ...
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório;” 9.
Desta forma, verifica-se que ao concluir o NPOR com aproveitamento, o aluno é desligado do Exército, ocasião em que passa a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, é declarado aspirante a oficial. 10.
Para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que o autor tivesse cumprido expediente nessa condição, entretanto, conforme demonstrado nos autos, foi desligado do Exército como aluno do NPOR e, só depois, foi declarado aspirante a oficial. 11.
Registre-se ainda que as duas parcelas referentes ao adicional natalino foram pagas em junho e novembro. 12.
Assim, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo de aspirante a oficial.
Da assistência judiciária; 13.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 14.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor. 15.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 17.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei 90999/95). 18.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça Providências De Impulso Processual 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos; 23. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ/JTI-GO -
07/04/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
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06/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:34
Juntada de réplica
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18/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:44
Juntada de contestação
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14/02/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000163-73.2025.4.01.3507 AUTOR: MARCOS QUIRINO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:52
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000163-73.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS QUIRINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 e FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/01/2025 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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