TRF1 - 0004451-74.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0004451-74.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DROGARIA BETEL LTDA - ME, ALEXWEL PEREIRA DE CARVALHO, BELIZA PEREIRA DE CARVALHO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de DROGARIA BETEL LTDA - ME e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id 2155425776) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Ocorre que, embora valores tenham sido bloqueados via SISBAJUD em 15/05/2023 (id 1682578485), a constrição judicial revelou-se insuficiente para a satisfação integral da execução (id 2155425776).
Diante desse cenário, inexistindo posteriormente movimentações processuais úteis, seja pela não citação do executado, seja pela não localização de bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção do feito, nos termos do ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 2135492358), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 223754855 – Pág. 67). (c) Proceder ao desbloqueio da quantia restrita, via SISBAJUD (id 1682578485 – Pág. 4).
OFÍCIO: Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adotar as providências necessárias para transferência da totalidade do saldo, mais os acréscimos legais: -Da conta judicial ID: 072023000016473550. -Para a Conta Corrente/Poupança n° 0009175720079, Agência n° 3880, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de BELIZA PEREIRA DE CARVALHO (CPF nº *02.***.*23-91).
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, devendo a resposta ser encaminhada via e-mail ([email protected]), com a indicação do número do processo e do ID constante no rodapé do documento.
Uma via deste ato servirá como expediente cartorário, acompanhado do(s) documento(s) id 1682578485 e 2159795131.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
20/09/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2022 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/03/2022 10:13
Juntada de manifestação
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23/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2022 10:41
Juntada de manifestação
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24/10/2021 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/07/2021 10:41
Juntada de manifestação
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24/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:50
Proferida decisão interlocutória
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12/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
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24/11/2020 15:24
Juntada de manifestação
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21/10/2020 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 09:28
Juntada de Certidão
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06/07/2020 10:14
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
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01/07/2020 03:49
Decorrido prazo de DROGARIA BETEL LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:49
Decorrido prazo de ALEXWEL PEREIRA DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:49
Decorrido prazo de BELIZA PEREIRA DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:37
Juntada de Certidão
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24/06/2020 08:39
Decorrido prazo de DROGARIA BETEL LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:39
Decorrido prazo de ALEXWEL PEREIRA DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:39
Decorrido prazo de BELIZA PEREIRA DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:43
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2020 10:57
Conclusos para decisão
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09/05/2020 11:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/05/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 17:22
Juntada de manifestação
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29/04/2020 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/04/2020 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/04/2020 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 19:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2020 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/11/2019 10:56
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2019 17:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2019 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2019 12:51
Conclusos para despacho
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22/08/2019 14:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - HÁ 01 CARTA PRECATORIA AGUARDANDO ATO
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22/08/2019 14:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - HÁ 01 MANDADO AGUARDANDO ATO
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02/08/2019 17:18
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
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02/08/2019 17:18
EXTRACAO DE CERTIDAO - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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07/06/2019 12:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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10/04/2019 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2019 09:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2019 13:51
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/01/2019 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2019 13:34
Conclusos para decisão
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08/11/2018 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2018 09:14
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/11/2018 08:55
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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04/10/2018 08:38
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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02/10/2018 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2018 16:06
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/10/2018 15:36
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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01/10/2018 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Designação de audiência de conciliação
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06/09/2018 10:25
Conclusos para decisão
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06/09/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2018 10:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/08/2018 10:12
INICIAL AUTUADA
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05/07/2018 11:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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