TRF1 - 1000062-36.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:19
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000062-36.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA MARIA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por Neuza Maria da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por idade rural como segurada especial, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 2.
Relatório dispensado.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação 4.
Passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No tocante ao período de carência, inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 exige 180 contribuições mensais (15 anos) como período de carência para a aposentadoria, a serem cumpridas até a data do requerimento.
No entanto, segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 seguem regra progressiva conforme o artigo 142 da mesma lei, que estabelece um escalonamento do número de contribuições necessárias, dependendo do ano em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria, garantindo a transição entre os regimes previdenciários. 7.
Todavia, para que o segurado tenha direito à redução de cinco anos na idade mínima prevista no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, é necessário comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência do benefício, imediatamente antes do requerimento.
Portanto, deve comprovar que estava trabalhando na atividade rural no período anterior ao pedido administrativo ou ao atingimento da idade mínima, conforme o § 2º do mesmo artigo da Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). 8.
Portanto, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, 180 contribuições ao regime de previdência e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente antes do pedido do benefício (imediatidade). 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos (Id 2166368421), o(a) requerente nasceu em 05/08/1967 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2022, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 25/02/2024, data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 11.
O pedido não merece acolhida. 12.
Ainda que existam indícios do labor rural nos períodos requeridos, não cumpre a parte autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91.
De fato, é exigido que o trabalhador rural atue em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e que a atividade seja essencial para a subsistência do grupo familiar. 13.
Na instrução do processo, foram identificados elementos que afastam a configuração da autora como segurada especial, pois não restou comprovado que a renda da família dependia exclusivamente da atividade rural. 14.
Durante a audiência, restou evidenciado que a autora, Sra.
Neuza Maria da Costa, embora tenha exercido atividades rurais, não se dedicava exclusivamente à agricultura familiar em regime de economia de subsistência.
Isso porque ficou claro que seu esposo, Sr.
Jair, por muitos anos, manteve vínculo recorrente com atividades sazonais em propriedades rurais de terceiros no estado de Goiás, trabalhando nas safras e safrinhas, em períodos de aproximadamente três meses, de forma contínua, ao longo de vários anos [00:03:59].
Inclusive, conforme informado, o Sr.
Jair laborou por cerca de 13 anos para o irmão da autora, Sr.
Clari da Costa, proprietário de terras em Jataí/GO [00:05:48], além de prestar serviços também para outro produtor rural da região, Sr.
Lauro Winter [00:03:41]. 15.
Ademais, a própria autora reconheceu que, durante esses períodos de ausência do marido, a condução das atividades na pequena propriedade localizada em Nicolau Vergueiro/RS não era suficiente para garantir a subsistência do grupo familiar, sendo necessário contratar mão de obra terceirizada para atividades de plantio e colheita [00:04:31], o que é incompatível com o regime de economia familiar, que exige trabalho pessoal dos membros da família. 16.
Outro ponto relevante é que a autora confirmou que a residência atual em Jataí/GO foi adquirida com recursos oriundos do trabalho do marido nas atividades rurais prestadas para terceiros na região de Goiás, e não da exploração da pequena propriedade rural no Rio Grande do Sul [00:06:58]. 17.
Além disso, o próprio núcleo familiar tentou constituir uma atividade urbana, na área de comércio (venda de salgados), por meio da abertura de um CNPJ, o qual acabou encerrado posteriormente [00:08:02], demonstrando a busca de outras fontes de renda além da atividade rural. 18.
Ademais, por meio de pesquisa ao Sistema SAT - INSS, pude observar que Sr.
Jair Civa é empresário individual, com CNPJ ativo até os dias atuais (44.***.***/0001-72), com atividades na área de “apoio a agricultura”. 19.
Por fim, o depoimento da testemunha, Sr.
Mario Angelo Possa, reforça que, embora a autora possuísse uma pequena propriedade, a manutenção da atividade dependia do apoio de vizinhos, da utilização de maquinário disponibilizado pela prefeitura e da terceirização de serviços [00:13:16], fatores que também enfraquecem o enquadramento estrito no regime de economia familiar, cuja característica essencial é o trabalho pessoal e direto dos membros da família na atividade rural. 20.
Tais circunstâncias afastam a alegação de que a autora manteve atividade rural contínua e indispensável para a subsistência do grupo familiar, um dos requisitos fundamentais para a concessão da aposentadoria rural. 21.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 22.
A partir dos elementos colhidos na fase instrutória, verificou-se que o grupo familiar da autora não dependia exclusivamente da atividade rural para sua subsistência, mas das atividades econômicas exercidas pelo sr.
Jair Civa no Estado de Goiás, por meio do qual conseguiu, inclusive, adquirir a casa própria onde moram atualmente. 23.
Em consequência, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurado especial do requerente.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não é possível a concessão da aposentadoria por idade a rurícola nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, quando não comprovado o desempenho de atividade em regime de economia familiar.” (STJ – AR 4.148/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/09/2012, Informativo 505 – 03.10.2012) 24.
Dessa forma, a prova dos autos demonstra que a autora não preenche os requisitos legais para ser reconhecida como segurada especial, sendo inviável a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 26.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 27.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 32. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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11/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:14
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:25
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:50
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000062-36.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:13
Juntada de impugnação
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26/03/2025 08:29
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:11
Juntada de contestação
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20/02/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000062-36.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA MARIA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/06/2025, às 15:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2103). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
05/02/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 17:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/01/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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