TRF1 - 1001017-73.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001017-73.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILIS COSTA BRAITT - BA41929 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO moveu a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do contrato de financiamento e seus efeitos, retroativamente a partir do momento em que o autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas, no ano de 2022, de modo que não subsista qualquer cobrança relativa às parcelas vencidas ou vincendas, até a resolução definitiva da ação popular n. 0502420-67.2014.8.05.0113.
Requer, ainda, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, com proibição de novas negativações relacionadas à dívida discutida.
Alega que adquiriu, em junho de 2011, um lote de terreno, situado na Avenida Kennedy, no Bairro São Caetano, Área 01, em Itabuna/BA, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n. 01.***.***/4950-01, possuindo área de 1.080m².
Afirma que a aquisição foi formalizada por meio de contrato de compra e venda celebrado com o Sr.
Agnaldo de Souza Menezes e sua esposa, sendo o negócio garantido por um contrato de alienação fiduciária firmado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com vencimento da primeira parcela em 17 de junho de 2011.
Sustenta que obteve alvará de construção, entretanto, em 30 de julho de 2012, foi surpreendido por um auto de Embargo de Obras n. 001654, que informou o cancelamento do alvará anteriormente emitido.
Que o embargo teve como fundamento um ofício da Procuradoria Geral do Município, solicitando ao Cartório de Registro de Imóveis a inclusão de uma cláusula de reversão de bem público na matrícula do imóvel, culminando na emissão de um decreto de reintegração do terreno ao domínio público e paralisando indeterminadamente as obras de construção no terreno.
Aduz, ainda, com as obras paralisadas em razão do embargo, em setembro de 2014, foi ajuizada uma ação popular por Marilyn da Rocha Campos e outros, representantes da Associação dos Professores de Itabuna – API, processo n. 0502420-67.2014.8.05.0113, para reivindicar a propriedade do terreno adquirido pelo autor, alegando que o imóvel havia sido objeto de doação feita pelo Município à Associação em fevereiro de 1995, com a imposição de cláusula de reversão em caso de descumprimento da destinação estipulada.
Informa que, em razão da ação popular, o juízo estadual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos representantes da Associação determinando a abstenção da promoção de qualquer alteração no terreno objeto da doação, notadamente construções, até a resolução do litígio.
Prossegue afirmando que, a despeito de estar privado do seu direito de fruir e dispor plenamente do bem adquirido desde julho de 2012, inicialmente em razão do auto de embargo de obras, e posteriormente em decorrência da ação popular ajuizada, o autor, agindo de boa-fé, manteve por longo período o cumprimento integral de suas obrigações no contrato de financiamento firmado com a ré, efetuando o pagamento das parcelas até 17 de março de 2022.
Argumenta dificuldades financeiras, impossibilitando continuar arcando com as parcelas do financiamento.
Não bastasse isso, o autor está sendo cobrado pelas parcelas em aberto e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC e Serasa, e continua sofrendo as severas consequências de uma situação que não deu causa, mas que lhe impôs danos financeiros, morais e reputacionais de grande monta.
Procuração e documentos acostados.
Emenda à inicial (ID 2175816650). É o necessário a relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pesem os argumentos manejados na exordial, entendo que não restou caracterizada a verossimilhança das alegações autorais, indispensável à concessão da medida requestada.
Senão vejamos.
A despeito da possível veracidade da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, bem como a privação do uso do imóvel, tais argumentos não têm o condão de desconstituir os compromissos assumidos, nem de justificar o inadimplemento de contrato assumidamente válido.
Cumpre ressaltar que a redução da renda do mutuário não lhe confere o direito à correspondente suspensão do valor do encargo mensal, salvo mediante renegociação diretamente com o agente financeiro.
Dentro dessa seara, descabe simplesmente deferir o pedido liminar para suspensão do contrato de financiamento, pois a dívida de fato existe.
Além disso, conforme informado na inicial, o contrato de financiamento foi firmado em junho de 2011, desde julho de 2012 o autor está privado do seu direito de fruir e dispor plenamente do bem adquirido, inicialmente em razão do auto de embargo de obras e posteriormente em decorrência da liminar deferida na ação popular ajuizada, assim como houve pagamento de prestações do financiamento até 17 de março de 2022 e ajuizada a presente demanda somente em fevereiro de 2025, alegando periculum in mora para cessar os efeitos financeiros do contrato e excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Não verifico, portanto, o perigo da demora. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência.
Recebo a petição de ID 2175816650 como emenda à petição inicial.
Altere-se no cadastro dos autos o valor da causa, conforme atribuído no referido petitório, no importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se.
Com a intimação eletrônica acerca da presente decisão, fica citada a parte ré para contestar o feito, oportunidade na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, delimitando o seu objeto, bem como apresentar todos os documentos que entender necessários à instrução do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001017-73.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILIS COSTA BRAITT - BA41929 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO THAMILIS COSTA BRAITT - (OAB: BA41929) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001017-73.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILIS COSTA BRAITT - BA41929 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Certidão acusando prevenção (ID 2170716431).
Analisando os autos, verifico que, de fato, foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em 02/10/2024, a ação nº 1011119-91.2024.4.01.3311, sendo idênticas às partes, os pedidos e a causa de pedir em relação a presente ação.
A sobredita ação foi extinta, sem exame do mérito, em 05/02/2025, anterior, portanto à distribuição da presente demanda, em 07/02/2025, de modo que resta evidente a prevenção daquele juízo, por conexão, para apreciar a presente lide.
Assim, com base no artigo 286, inciso II do CPC, redistribua-se a presente ação por prevenção ao processo 1011119-91.2024.4.01.3311, para processamento pela 1ª Vara Federal desta Subseção.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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