TRF1 - 1007534-41.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:05
Juntada de manifestação
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25/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de POSTO TIDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BIANCA DO SOCORRO LIMA MONTEIRO TIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CYRO KAZUO ALVES TIDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007534-41.2023.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 POLO PASSIVO:POSTO TIDA LTDA e outros DECISÃO 1.
Tendo em vista a manifestação da exequente considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em aplicações financeiras do executado, até o limite do valor da dívida. 2.
Aguarde-se, por 03 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado o executado, e decorrido o prazo do item “1” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), na modalidade “transferência”.
Havendo outra(s) restrição(ões) registrada(s) no(s) veículo(s) encontrado(s), informe nos autos. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme verifica-se nas ementas abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2.
Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei. 7.
Desse modo, em caso de insucesso o bloqueio via SISBAJUD (Item “1) e das demais medidas constritivas, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido ID 2132953138; e determino a quebra de sigilo fiscal do(a)(s) executado(a)(s) quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s).
Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD. 8.
Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos autos deverá ser restrito às partes. 9.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora. 10. À requerimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. 11.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921,§2º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 12.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 13.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º do mesmo diploma legal. 14.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal c.d.m -
29/01/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:18
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/01/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:38
Juntada de manifestação
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10/06/2024 10:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de POSTO TIDA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BIANCA DO SOCORRO LIMA MONTEIRO TIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CYRO KAZUO ALVES TIDA em 11/04/2024 23:59.
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21/02/2024 13:34
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:34
Juntada de devolução de mandado
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21/02/2024 13:34
Juntada de devolução de mandado
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30/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:51
Juntada de termo
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13/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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30/08/2023 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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