TRF1 - 1019086-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:18
Juntada de outras peças
-
29/01/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019086-69.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGILITY COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGILITY COMUNICACAO VISUAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM.
A parte autora alega que possui débitos tributários que ainda não foram inscritos em dívida ativa devido a procedimentos internos da Receita Federal, sendo que a demora na remessa destes à Procuradoria da Fazenda Nacional para o fim de inscrição em dívida ativa está impedindo a impetrante de aderir à Transação Tributária de acordo com o EDITAL PGDAU 1/2024.
Aduz, também, que encontrou óbice ao agendamento para tratar da rescisão de parcelamento vigente junto à Receita Federal para fim de remessa dos débitos à PGFN, de forma a poder incluí-los na transação de que trata o PGDAU n. 01/2024, bem como para solicitar a desistência de parcelamento.
Sustenta que a demora na remessa dos débitos à PGFN, além de impossibilitar transação pelo PGDAU n. 01/2024, impede sua regularização tributária com o fim de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, documento necessário em sua atividade empresarial.
Requereu a concessão da medida liminar nos seguintes termos: "Seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante, a contar da decisão que deferir a liminar, para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 24 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que seja excluído o parcelamento vigente na esfera da RFB e que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa)".
Por fim, pediu "a procedência da ação para conceder a segurança e determinar o cancelamento do parcelamento vigente na RFB e que os débitos sejam encaminhados na sua integralidade para inscrição em Dívida Ativa da União".
Acostou documentação anexa.
Emenda à petição inicial id. 2126870831.
Informações prestadas no id. 2129622145, ocasião na qual a autoridade indicada como coatora informou que "os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União1 (D.A.U.) foram enviados à PFN para inscrição em DAU [Dívida Ativa da União]", ressalvados "eventuais créditos tributários parcelados (com exigibilidade suspensa), que não estejam passíveis de rescisão por atraso, por exemplo, deverão ser cancelados pelo contribuinte".
Petição id. 2131727437 em que a Impetrante requer o prosseguimento do feito.
Manifestação apresentada pelo MPF no id. 2132270698 informando ausência de interesse público primário a justificar a atuação do Parquet no feito.
Petição da Impetrante requerendo "a inclusão no regime do Simples Nacional, caso a regularização da empresa não seja possível dentro do prazo estabelecido para inclusão no Simples Nacional (até 31/01/2025), posto que, em virtude da ineficácia administrativa, a autoridade Impetrada não cumpriu o prazo legal de 90 dias para a migração dos débitos" (id. 2165889607).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O cerne da questão cinge-se à alegada mora da Receita Federal na remessa de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PFN para inscrição em dívida ativa, bem como suposta negativa de cancelamento de parcelamento em curso perante a RFB.
Pois bem.
Segundo consta dos autos, a Impetrante tinha interesse em aderir a uma proposta de transação da PFN, conforme Edital PGDAU n. 1/2024, que permitia a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, com prazo de adesão até 30/04/2024, data do ajuizamento da presente ação.
Conforme restou devidamente comprovado pela Impetrante (id. 2124985436), diversos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob competência da Receita Federal do Brasil, não tinham sido encaminhados ainda à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa.
Ocorre que existe prazo legal de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua exigibilidade, para a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa, previsto pelo Decreto-lei n. 147/67: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria MF n. 447/18 disciplina o prazo de forma mais minudente: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Diante disso, em relação aos débitos tributários exigíveis, conforme Diagnóstico Fiscal na Receita Federal (id. 2124985436), somente é possível reconhecer o direito de remessa para inscrição em dívida ativa, com data retroativa, quanto aqueles vencidos há mais de 90 (noventa) dias, considerada a data do ajuizamento da presente ação (30/04/2024).
Ou seja, todos os débitos com vencimento anterior a 01/02/2024 deveriam ter sido remetidos para inscrição em dívida ativa antes de 30/04/2024 - que também era a data limite para adesão ao PGDAU n. 01/2024.
Não obstante, a autoridade impetrada informou (id. 2129622192) que "os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União (D.A.U.) foram enviados à PFN para inscrição em DAU [Dívida Ativa da União]", promovendo a juntada de relatório fiscal comprobatório da informação (id. 2129622192).
Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação quanto a esse ponto.
No tocante ao cancelamento do parcelamento junto à RFB, não identifico a prática de ato ilegal passível de impugnação pela via do mandado de segurança.
Esclareça-se que não consta dos autos qualquer documento indicativo da realização de pedido específico administrativo de desistência do parcelamento em curso junto à RFB, de modo a se evidenciar mora ou negativa injustificada pela autoridade impetrada.
Ademais, não consta dos autos a comprovação de que a Impetrante teria se diligenciado a tempo e modo hábeis para o fim de adesão ao PGDAU n. 01/2024, porquanto os documentos juntados revelam que apenas próximo ao fim do prazo de adesão é que foram realizadas diligências pela Impetrante, ainda assim apenas voltadas à busca de informações sobre o procedimento de desistência do parcelamento.
Oportuno citar que a parte Impetrante realizou protocolo junto à RFB no dia 29/04/2024 (id. 2124985435) e buscou atendimento por meio do chat da Receita Federal no dia 30/04/2024 - Pág. 6 - último dia do prazo para a adesão ao edital GPDAU n. 01/2024 - a fim de obter informações sobre cancelamento de transação anterior e migração de débitos.
Conforme narrado na petição inicial, apenas no último dia do prazo para adesão ao GPDAU n. 01/2024 - data da impetração do presente mandado de segurança - teria a Impetrante buscado agendamento para atendimento presencial junto à RFB a fim de tratar dessas questões.
Inclusive o e-mail solicitando informações foi encaminhado à RFB também apenas no dia 29/04/2024 (id. 2124985456 - Pág. 4).
Desse modo, não subsiste a alegação de que a autoridade impetrada teria negado as solicitações apresentadas, tendo em vista que não consta dos autos requerimento de desistência do parcelamento, ou documento hábil a comprovar mora injustificada ou óbice no atendimento capazes de constituir ato coato.
Ora, a urgência no cancelamento do parcelamento junto à RFB foi provocada pela própria Impetrante, não havendo falha por parte da RFB em não ter disponibilidade de vaga imediata para atendimento da demanda em alguma de suas Unidades próximas ao domicílio da contribuinte.
Inclusive não seria razoável exigir da administração pública tratar a demanda da Impetrante com prioridade sobre a dos demais contribuintes que se valeram dos expedientes ordinários para tratativa dos pleitos submetidos à RFB em tempo hábil.
Destarte, conforme já destacado, não vislumbro ato ilegal a justificar a utilização do mandado de segurança como expediente para se buscar o cancelamento dos débitos parcelados com a RFB, porquanto não restou comprovada a realização de requerimento, negativa da Administração Pública ou óbice para que a Impetrante possa se valer dos meios administrativos para efetivar a desistência de parcelamento de débito tributário.
Da mesma forma, não há nos autos elementos suficientes para avaliar o preenchimento de todos os requisitos do Simples Nacional, demanda apresentada na petição id. 2165889607, em especial porque alguns débitos não foram transferidos para inscrição em dívida ativa em razão da data de vencimento, bem como por se tratar de pleito voltado à alteração dos elementos da demanda (art. 329, CPC), o que não é compatível com o rito célere estabelecido pela da Lei n. 12.016/2009. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (i) em relação ao pedido de remessa dos débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União [D.A.U.] à PFN para inscrição em DAU [Dívida Ativa da União] vencidos até 01/02/2024, em razão da perda superveniente do objeto, e (ii) quanto ao pedido de cancelamento do parcelamento da Impetrante junto à Receita Federal do Brasil, em decorrência de ausência do ato coator, e, por conseguinte, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5ª, e art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, incisos IV e VI, CPC.
Condeno a Impetrante no pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Escoado o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:08
Denegada a Segurança a AGILITY COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (IMPETRANTE)
-
28/01/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:46
Juntada de outras peças
-
13/06/2024 17:54
Juntada de parecer
-
11/06/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:35
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 09:58
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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