TRF1 - 1087417-56.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087417-56.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE UNISTALDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF33514 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICIPIO DE UNISTALDA/RS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a devolução dos valores deduzidos em razão do recebimento dos incentivos fiscais PIN, PROTERRA, FINOR, FINAN, FUNRES e PRONAC, sobre o Fundo de Participação dos Municípios.
A parte autora alega que o Fundo de Participação dos Municípios é uma dotação transferida pela União aos municípios por previsão constitucional, consoante o art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e "f".
Aduz que a União vem, de forma inconstitucional, por normas infraconstitucionais, abatendo o valor final a ser considerado para efeito da repartição da receita tributária, diminuindo-a para fins de divisão entre os Estados e Municípios (FPM e FPE), por conta da concessão de incentivos fiscais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão posterga a apreciação da tutela de urgência (id1135586793).
Manifestação da União Federal que reconheceu parcialmente os pedidos autorais (id1395611284).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O caso em tela se resume na pretensão do município em receber os repasses do FPM sobre o produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais criados por legislação, a exemplo do Programa de Integração Nacional – PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA e outros, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 705.423, fixou a tese jurídica ao Tema 653 da Lista de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades".
Verifica-se que, conforme Ação Cível Originária de n. 758/SE, o Estado de Sergipe postulou o repasse dos valores a título de Fundo de Participação dos Estados sem as deduções, nos valores recolhidos com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das contribuições do PIN e PROTERRA.
O STF julgou procedente o pedido formulado, estabelecendo que “a participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA”.
Aponto, por oportuno, que a ACO n. 758 tratou de matéria específica e distinta da matéria discutida nestes autos, pois nela postulava-se apenas o afastamento da base de cálculo do FPE, dos valores destinados aos programas PIN e PROTERRA, enquanto nestes autos o município autor busca suspender o desconto de incentivos fiscais diversos da base de cálculo do FPM.
Não obstante, de acordo com o estabelecido no RE n. 1.346.658, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, publicação em 17/12/2021, Tema n. 1187 com Repercussão Geral reconhecida, deve-se analisar a existência de distinção com relação a presente pretensão, ou, sendo o caso, reconhecer-se a superação do precedente quanto ao tema n. 653.
Acerca da questão ora debatida, apresento o voto proferido, no qual, citando trecho de outro voto proferido pelo eminente Min.
Alexandre de Moraes na Ação Cível Originária n. 637, evidenciou-se: (…) Cabe destacar que não nos passa desapercebido o entendimento firmado pelo Plenário da CORTE quando do julgamento do RE 705.423, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tema 653, no qual foi fixada tese no sentido de que É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Entretanto, o precedente mencionado não se aplica ao caso concreto, comportando necessária distinção.
Com efeito, ao analisar o Tema 653, a CORTE se debruçou sobre tese desenvolvida pelo Município que objetivava a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e de IPI concedidos pelo Governo Federal.
Naquela oportunidade, fruto de um exame geral do contexto fático, entendeu-se que a desoneração tributária regularmente concedida impossibilita a própria previsão da receita pública.
Logo, torna-se incabível interpretar a expressão produto da arrecadação, de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais.
Ficou a ressalva, contudo, das hipóteses em que, embora diante de determinado benefício fiscal, tem-se a arrecadação, ainda que indireta, do seu produto, já que destinado pelo próprio credor tributário à satisfação de política pública sua. (…) Ressalto que a definição sobre a impossibilidade de redução dos montantes repassados aos Municípios, por meio do FPM, em razão de incentivos fiscais concedidos unilateralmente por outro ente federativo, alinha-se com a meta de redução das desigualdades (ODS 10 da Agenda 2030 das Nações Unidas).
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (…). (RE 1346658 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021). (grifos meus).
Nesse mesmo sentido, o entendimento do voto proferido na Ação Cível Originária n. 637, in verbis: “(…) Ou seja, a tese fixada pelo SUPREMO no sentido de que as renúncias fiscais não podem compor a base de cálculo do repasse ao FPE, por não integrarem o produto de arrecadação do imposto de renda, é perfeitamente condizível com a tese firmada no sentido de que os valores recolhidos a título de PIN e PROTERRA devem integrar a base de cálculo, tendo em vista que, mesmo que indiretamente, foram arrecadados pela União e destinados a fundo específico na forma de benefício fiscal, conforme já afirmado. (…) Essa distinção foi novamente destacada pelo Min.
EDSON FACHIN, que, ao analisar o RE 1.179.685, que tinha por objeto a mesma controvérsia ora em debate, assentou o entendimento de que o PIN e o PROTERRA não poderiam ser excluídos da base de cálculo do repasse do FPM, momento em que ressaltou: (…) Ante a especificidade da matéria, torna-se inadequada a subsunção genérica à orientação perfilhada no Tema 653 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 705.423, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 02.02.2018.” (grifos meus).
No caso em tela, verifico que o demandante objetiva a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais sobre determinados tributos, isso quer dizer, impugnando de uma forma geral a desoneração tributária regularmente concedida.
Assim, tenho que a pretensão deduzida na petição inicial, considerado o contexto jurisprudencial ora vigente, somente comporta acolhimento no que se relaciona ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, conforme acima aludido, devendo, portanto, os repasses a título de Fundo de Participação dos Municípios serem realizados sem a dedução em sua base de cálculo.
Ressalte-se que a União, em sua manifestação, aduziu que "Em relação aos Programas PIN e PROTERRA, foi editado o Parecer SEI n° 1302/2019/ME, através do qual foi autorizada a dispensa de contestação, com espeque no art. 2°, inciso VII, da Portaria PGFN 502/2016: (...).
O STF entendeu que são indevidas as deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA do cálculo dos valores repassados pela União aos entes, a título de FPE e FPM.
Observação: No caso de acúmulos de pedidos, é preciso distinguir em juízo o decisum do PIN/PROTERRA dos incentivos tributários (Tema n° 653 de repercussão geral), da recomposição do Fundeb e do pleito das restituições.” Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC, e: (i) DETERMINO que a ré realize os repasses futuros (obrigação de fazer) ao MUNICÍPIO DE UNISTALDA/RS, a título de Fundo de Participação dos Municípios, sem dedução de sua base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA. (ii) CONDENO a ré ao pagamento das diferenças devidas quanto às parcelas anteriores do Fundo de Participação dos Municípios, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (11/12/2021), bem como os eventuais valores descontados durante o trâmite desta ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Configurada a sucumbência parcial da parte autora.
Condeno-a no pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §3º, c/c o § 4º, inciso II), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado.
Deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNISTALDA em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:39
Juntada de contestação
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10/11/2022 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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12/07/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNISTALDA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:52
Juntada de emenda à inicial
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09/06/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 16:24
Outras Decisões
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09/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:16
Juntada de aditamento à inicial
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15/12/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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